Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000510
Acordão: 86-014-1
Processo: 84-0067
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
TEMPESTIVIDADE
RECLAMAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: TCB19860122860141
Data do Acordão: 01/22/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 94
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/23/1986
Página do Diário da República: 3942
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. MARTINS DA FONSECA.
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N4.
Normas Suscitadas: CEXP76 ART83 N4.
Legislação Nacional: CPC67 ART687 ART688.
CEXP76 ART49 N1 ART59 N1 ART83 N4.
LTC82 ART69 ART70 N1 B N2 ART75 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios e tambem por extemporaneidade.
Sumário: I - O objecto do recurso e, sempre, uma decisão judicial, pertencendo ao recorrente definir a decisão violada.
Não pode um terceiro, no caso o Ministerio Publico, e desde logo por total falta de legitimidade, vir peticionar que a decisão a reformar seja outra, que não aquela pelos recorrentes peticionada.
II - O conceito de recurso ordinario utilizado pelo artigo 70, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro abrange as proprias reclamações para o presidente do tribunal "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal "a quo".
III - A suspensão do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, prevista no artigo 75, n. 2, da
Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e excepcional, não sendo licito ao interprete alargar esta regra a casos diversos do ali expressamente previsto.
Texto Integral: