Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004925
Acordão: 94-385-1
Processo: 93-0509
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROVIDENCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19940512943851
Data do Acordão: 05/12/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITOR NUMES DE ALMEIDA.
Normas Suscitadas: CPT81 ART44.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N4 N5.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Não conhece do recurso por vir interposto de decisão de natureza provisoria bem como por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - Qualquer decisão sobre uma questão de constitucionalidade, proferida em processo de providencia cautelar de suspensão de despedimento, tem a natureza perfunctoria, interina ou provisoria, e sumaria da apreciação a que o tribunal procede acerca da necessidade da providencia requerida.
II - Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sobre questões de constitucionalidade cujo caracter provisorio ou interino lhes advenha do caracter provisorio ou interino do processo em que essas questões se inserem.
III - So sera admissivel a interposição de um recurso de constitucionalidade sem que sobre a questão suscitada tenha havido decisão anterior do tribunal recorrido em casos muito particulares, designadamente quando a decisão recorrida interpreta determinada norma por forma insolita e imprevisivel em termos que tornem desrazoavel exigir a prognose dessa interpretação.
IV - Não constitui aplicação de norma com o sentido que o recorrente lhe atribui e considera violador da Constituição a interpretação de afirmações do recorrente, a que procedeu o tribunal recorrido, no sentido de novamente sugerirem a realização de determinadas diligencias em vez de solicitarem a sua realização, caso esse em que o respectivo pedido seria subsumivel na previsão da norma.
V - O conhecimento de materia de facto vedado por lei expressa não integra, por si so, uma questão de constitucionalidade.
Texto Integral: