Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004925 |
| Acordão: | 94-385-1 |
| Processo: | 93-0509 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROVIDENCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19940512943851 |
| Data do Acordão: | 05/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITOR NUMES DE ALMEIDA. |
| Normas Suscitadas: | CPT81 ART44. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N4 N5. |
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por vir interposto de decisão de natureza provisoria bem como por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - Qualquer decisão sobre uma questão de constitucionalidade, proferida em processo de providencia cautelar de suspensão de despedimento, tem a natureza perfunctoria, interina ou provisoria, e sumaria da apreciação a que o tribunal procede acerca da necessidade da providencia requerida. II - Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sobre questões de constitucionalidade cujo caracter provisorio ou interino lhes advenha do caracter provisorio ou interino do processo em que essas questões se inserem. III - So sera admissivel a interposição de um recurso de constitucionalidade sem que sobre a questão suscitada tenha havido decisão anterior do tribunal recorrido em casos muito particulares, designadamente quando a decisão recorrida interpreta determinada norma por forma insolita e imprevisivel em termos que tornem desrazoavel exigir a prognose dessa interpretação. IV - Não constitui aplicação de norma com o sentido que o recorrente lhe atribui e considera violador da Constituição a interpretação de afirmações do recorrente, a que procedeu o tribunal recorrido, no sentido de novamente sugerirem a realização de determinadas diligencias em vez de solicitarem a sua realização, caso esse em que o respectivo pedido seria subsumivel na previsão da norma. V - O conhecimento de materia de facto vedado por lei expressa não integra, por si so, uma questão de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |