Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000276
Acordão: 85-112-2
Processo: 84-0179
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCF19850702851122
Data do Acordão: 07/02/1985
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 187
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/16/1985
Página do Diário da República: 7734
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-125-2.
Constituição: 1976 ART218 ART269 N2.
1982 ART218 ART280 N5 ART268 N3.
Normas Apreciadas: EOE71 ART134 A.
EOFA65 ART107 A.
Normas Julgadas Inconst.: EOE71 ART134 A.
EOFA65 ART107 A.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 F.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, e 107 alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965.
Sumário: I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento do recurso de constitucionalidade, pode consistir numa aplicação implicita.
II - O artigo 218 da Constituição fixa a competencia global dos tribunais militares - n. 1; os ns. 2 e 3 desse preceito não alargam a competencia dos tribunais militares mas apenas preveem a passagem a acto de certos poderes jurisdicionais ja virtualmente atribuidos no n. 1.
III - Consequentemente, a Constituição não admite que a lei atribua aos tribunais militares competencia para o julgamento de questão de contencioso administrativo militar.
Texto Integral: