Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000276 |
| Acordão: | 85-112-2 |
| Processo: | 84-0179 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCF19850702851122 |
| Data do Acordão: | 07/02/1985 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 187 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/16/1985 |
| Página do Diário da República: | 7734 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-125-2. |
| Constituição: | 1976 ART218 ART269 N2. 1982 ART218 ART280 N5 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | EOE71 ART134 A. EOFA65 ART107 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOE71 ART134 A. EOFA65 ART107 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 F. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, e 107 alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965. |
| Sumário: | I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento do recurso de constitucionalidade, pode consistir numa aplicação implicita. II - O artigo 218 da Constituição fixa a competencia global dos tribunais militares - n. 1; os ns. 2 e 3 desse preceito não alargam a competencia dos tribunais militares mas apenas preveem a passagem a acto de certos poderes jurisdicionais ja virtualmente atribuidos no n. 1. III - Consequentemente, a Constituição não admite que a lei atribua aos tribunais militares competencia para o julgamento de questão de contencioso administrativo militar. |
| Texto Integral: |