Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000093
Acordão: 84-063-2
Processo: 83-0101
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
SANAÇÃO/RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
Nº do Documento: TCA19840620840632
Data do Acordão: 06/20/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 178
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/02/1984
Página do Diário da República: 6945
Nº do Boletim do M.J.: 0349
Página do Boletim do M.J.: 235
Outras Publicações: AN ADM PUBL 1984 PAG201
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1976 ART17 ART167 C ART269 N2 ART167 M.
1982 ART17 ART268 N2.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 N1.
Normas Suscitadas: DL 10-A/80 DE 1980/02/18 ART1.
Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, que considerou suficientemente fundamentados os actos de exoneração de funcionarios da Administração Publica praticados no uso de poderes discricionarios, quando o fundamento invocado for o da conveniencia de serviço.
Sumário: I - O direito ao recurso contencioso dos actos administrativos garantido no n. 2 do artigo 269 da Constituição, na sua redacção originaria, constituia um direito "de natureza analoga" aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Titulo II da sua parte I, abrangido, portanto, na reserva de competencia da Assembleia da Republica [art167, alinea c), da lei fundamental, na sua primitiva redacção].
II - Ja, porem, o direito a fundamentação dos mesmos actos não era, a face da versão originaria da Constituição, um direito "de natureza analoga" a esses direitos e, por isso, não estava tal direito incluido na competencia exclusiva da Assembleia da Republica.
III - Assim, o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, ao dispor que "os actos de transferencia ou exoneração de funcionarios da Administração Publica, de institutos ou de empresas publicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionarios, independentemente de qualquer ilicito disciplinar, e se refiram a funcionarios nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniencia de serviço", não era inconstitucional, a face da primitiva redacção da Constituição, quer organica, quer materialmente.
IV - A referida norma tambem não violava a alinea m) do citado artigo 167 (regime e ambito da função publica).
Texto Integral: