Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000093 |
| Acordão: | 84-063-2 |
| Processo: | 83-0101 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO SANAÇÃO/RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA |
| Nº do Documento: | TCA19840620840632 |
| Data do Acordão: | 06/20/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 178 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/02/1984 |
| Página do Diário da República: | 6945 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0349 |
| Página do Boletim do M.J.: | 235 |
| Outras Publicações: | AN ADM PUBL 1984 PAG201 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1976 ART17 ART167 C ART269 N2 ART167 M. 1982 ART17 ART268 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 N1. |
| Normas Suscitadas: | DL 10-A/80 DE 1980/02/18 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17. DL 502-E/79 DE 1979/12/22. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, que considerou suficientemente fundamentados os actos de exoneração de funcionarios da Administração Publica praticados no uso de poderes discricionarios, quando o fundamento invocado for o da conveniencia de serviço. |
| Sumário: | I - O direito ao recurso contencioso dos actos administrativos garantido no n. 2 do artigo 269 da Constituição, na sua redacção originaria, constituia um direito "de natureza analoga" aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Titulo II da sua parte I, abrangido, portanto, na reserva de competencia da Assembleia da Republica [art167, alinea c), da lei fundamental, na sua primitiva redacção]. II - Ja, porem, o direito a fundamentação dos mesmos actos não era, a face da versão originaria da Constituição, um direito "de natureza analoga" a esses direitos e, por isso, não estava tal direito incluido na competencia exclusiva da Assembleia da Republica. III - Assim, o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, ao dispor que "os actos de transferencia ou exoneração de funcionarios da Administração Publica, de institutos ou de empresas publicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionarios, independentemente de qualquer ilicito disciplinar, e se refiram a funcionarios nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniencia de serviço", não era inconstitucional, a face da primitiva redacção da Constituição, quer organica, quer materialmente. IV - A referida norma tambem não violava a alinea m) do citado artigo 167 (regime e ambito da função publica). |
| Texto Integral: |