Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003108 |
| Acordão: | 92-043-1 |
| Processo: | 90-0232 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ACTO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA EFICACIA PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TCA19920128920431 |
| Data do Acordão: | 01/28/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART13 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Estrangeira: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 50 n. 1 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, que condiciona a certos requisitos a suspensão da eficacia de actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas. |
| Sumário: | I - So existe desrespeito pelo principio da igualdade enquanto proibição de arbitrio quando os limites externos de discricionariedade legislativa são violados, isto e, quando a norma legal não dispõe de adequado suporte material. II - Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser fundamentadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente improprio. III - A norma do artigo 50 n. 1 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, Lei da Reforma Agraria, viola o principio da igualdade pois não se encontra qualquer fundamento material que sirva de suporte ao tratamento diferenciado e discriminatorio que ali e imposto as entidades com legitimidade para a impugnação contenciosa do acto atributivo de reserva e consequentemente para o correspondente pedido de suspensão de eficacia. |
| Texto Integral: |