Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6658 |
| Acordão: | 96-675-2 |
| Processo: | 96-0078 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES. INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO. REPRISTINAÇÃO. |
| Nº do Documento: | TRC19960521966752 |
| Data do Acordão: | 05/21/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ST MILITAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CJM71 ART12 N7 ART377 ART419 B ART458. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8. L 28/82 DE 1982/12/11 ART31 - ART33 ART69. DL 333/83 DE 1983/07/14 ART63. DL 239/93 DE 1993/06/26 ART92 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. |
| Decisão: | Indefere em parte a reclamação contra a não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por inutilidade do julgamento dessa eventual questão de (in)constitucionalidade. |
| Sumário: | I - O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, pressupõe a exaustão prévia dos recursos ordinários, depois que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo, ou seja, antes de proferida a decisão recorrida, e, por fim, que esta aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão.
III - Os reclamantes, elementos da Guarda Nacional Republicana, não respeitaram o referido ónus, relativamente às normas dos artigos 377º, 419º, alínea b) e 458 do Código de Justiça Militar, à norma do artigo 8º da Lei da Amnistia (Lei nº 15/94, de 11 de Maio) e à norma do artigo 69º, conjugada com os artigos 31º a 33º, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro; (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) pois que não invocaram perante o Supremo Tribunal Militar nenhuma questão de constitucionalidade das referidas normas, de modo a proporcionar uma pronúncia daquele Supremo Tribunal, e nem foi "feita de surpresa" a aplicação de tais normativos pela decisão recorrida. IV - Apesar de no acórdão recorrido se dizer que não se levou em linha de conta a circunstância (agravante) resultante das funções de comando exercidas por um dos arguidos, mas se agravou a sua pena com o fundamento de que era um militar mais graduado do que os outros arguidos, tem de se entender que o acórdão convocou, em direitas contas, a norma do artigo 12º, nº 7, do Código de Justiça Militar, nesta parte impondo-se o deferimento da reclamação, por ter sido adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade durante o processo. V - Ainda que a decisão recorrida tenha aplicado a norma do artigo 92º, nº 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho, não tem qualquer utilidade o julgamento da sua eventual (in)constitucionalidade, pois, qualquer que seja o sentido desse julgamento, sempre a competência dos tribunais militares derivará da norma do artigo 69º, conjugado com os artigos 31º a 33º da citada Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro. VI - Não tendo o acórdão recorrido desaplicado a norma do referido artigo 92º, nº 1, também não aplicou, por repristinação, a do artigo 63º da anterior Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei nº 333/83, de 14 de Julho). |
| Texto Integral: |