Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001893 |
| Acordão: | 89-270-2 |
| Processo: | 88-0340 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA FE EM JUIZO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO RADAR GARANTIAS DE DEFESA |
| Nº do Documento: | TCB19890223892702 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 131 IS |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/08/1989 |
| Página do Diário da República: | 5638(93) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N1 SEGUNDA PARTE. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui valor probatorio de auto de noticia aos elementos apurados atraves de aparelhos de fiscalização de transito. |
| Sumário: | I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. II - Esse valor probatorio não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem põe em crise o direito de defesa do acusado - pois que sempre fica aberta a possibilidade de se produzir qualquer outra prova que se repute necessaria. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo e atribuida aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario, contanto que se trate de aparelhos previamente autorizados e susceptiveis de identificação a partir dos autos de noticia levantados. |
| Texto Integral: |