Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5106 |
| Acordão: | 94-566-2 |
| Processo: | 93-280 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. GARANTIAS DE DEFESA. ARGUIDO. PRAZO. FÉRIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. |
| Nº do Documento: | TCB19931025935662 |
| Data do Acordão: | 10/25/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 N1. ART18. ART32. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART104 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. L 38/87 DE 1987/12/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 104, nº 2 do Código de Processo Penal, que determina o decurso em férias judiciais dos prazos respeitantes a actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos. |
| Sumário: | I - Consubstancia a regra do artigo 104º, nº 2, do Código de Processo Penal, uma excepção à regra geral segundo a qual os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais.
II - Como excepção que é implica o aparecimento de situações na aparência iguais (arguidos em processos crime) com tratamento diferente (não contagem dos prazos nas férias a uns, contagem a outros). Mas não é atentatória do princípio da igualdade, pois trata-se de norma que, no processo respectivo, vincula todos os operadores judiciários e intervenientes processuais, colocando-os num plano de igualdade e que, em concreto, promove valores constitucionalmente relevantes, como é o caso da celeridade da justiça criminal quando está em causa a liberdade das pessoas. III - Da mesma forma não se vê como a inutilização das férias na contagem dos prazos possa diminuir as garantias de defesa de um arguido. A ser assim, estariam afectados os direitos de defesa de todos os arguidos, detidos ou não, cujos prazos o destino não fez coincidir com períodos de férias. IV - O estabelecimento de prazos para a prática de actos processuais (e note-se que se trata de prazos perfeitamente razoáveis) não consubstancia diminuição alguma das garantias de defesa, para mais existindo, como existe, a "válvula de segurança" do justo impedimento. |
| Texto Integral: |