Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5106
Acordão: 94-566-2
Processo: 93-280
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
GARANTIAS DE DEFESA.
ARGUIDO.
PRAZO.
FÉRIAS JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
Nº do Documento: TCB19931025935662
Data do Acordão: 10/25/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 N1.
ART18.
ART32.
Normas Apreciadas: CPP87 ART104 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
L 38/87 DE 1987/12/23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 104, nº 2 do Código de Processo Penal, que determina o decurso em férias judiciais dos prazos respeitantes a actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos.
Sumário: I - Consubstancia a regra do artigo 104º, nº 2, do Código de Processo Penal, uma excepção à regra geral segundo a qual os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais.
      Trata-se de excepção motivada pela especial premência do valor celeridade processual nos actos - nos processos - relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.
      II - Como excepção que é implica o aparecimento de situações na aparência iguais (arguidos em processos crime) com tratamento diferente (não contagem dos prazos nas férias a uns, contagem a outros). Mas não é atentatória do princípio da igualdade, pois trata-se de norma que, no processo respectivo, vincula todos os operadores judiciários e intervenientes processuais, colocando-os num plano de igualdade e que, em concreto, promove valores constitucionalmente relevantes, como é o caso da celeridade da justiça criminal quando está em causa a liberdade das pessoas.
      III - Da mesma forma não se vê como a inutilização das férias na contagem dos prazos possa diminuir as garantias de defesa de um arguido. A ser assim, estariam afectados os direitos de defesa de todos os arguidos, detidos ou não, cujos prazos o destino não fez coincidir com períodos de férias.
      IV - O estabelecimento de prazos para a prática de actos processuais (e note-se que se trata de prazos perfeitamente razoáveis) não consubstancia diminuição alguma das garantias de defesa, para mais existindo, como existe, a "válvula de segurança" do justo impedimento.
Texto Integral: