Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003376 |
| Acordão: | 92-311-2 |
| Processo: | 89-0121 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL OBJECTO DE RECURSO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA CONFIANÇA PROPRIEDADE PRIVADA |
| Nº do Documento: | TCB19921006923112 |
| Data do Acordão: | 10/06/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT FARO |
| Nº do Diário da República: | 287 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/14/1992 |
| Página do Diário da República: | 11805 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 668/75 DE 1975/11/24 ART3 N1 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 240/79 DE 1979/07/25 ART3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART2. DL 240/79 DE 1979/07/25 ART6 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n. 1 e 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, que fazem impender sobre as seguradoras as actualizações das pensões por acidentes de trabalho ja estabelecidas em Tribunal do Trabalho. |
| Sumário: | I - Não tendo a decisão recorrida aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada, não pode a mesma integrar o objecto do recurso. II - O principio do Estado de direito, na sua dimensão concretizadora do respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana, postula a ideia de que as leis são instrumentos de realização do bem comum, e que esse respeito exige, antes de mais, a garantia de um minimo de sobrevivencia. III - A regra que actualiza as pensões por acidente de trabalho anteriormente fixadas, contida nos n. 1 e 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, tende a garantir aos beneficiarios um minimo de sobrevivencia e não viola de forma intoleravel, opressiva ou demasiado acentuada a confiança das seguradoras na manutenção da situação legislativa preexistente, pelo que respeita o principio da confiança, insito no principio do Estado de direito. IV - Acesce que o n. 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 240/79, de 25 de Julho, determinou que as seguradoras passassem a poder ser reembolsadas pelo FUNDAP das importancias pagas a titulo de actualizações de pensões, desde 1 de Janeiro de 1975 ate 25 Setembro de 1979, para alem de que, relativamente ao periodo em que as seguradoras não serão reembolsadas, havera que apelar a função social da propriedade. |
| Texto Integral: |