Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002454 |
| Acordão: | 90-202-1 |
| Processo: | 88-0598 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DIREITO AO RECURSO SUSPENSÃO DA EFICACIA ACESSO AOS TRIBUNAIS HIERARQUIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Nº do Documento: | TCB19900619902021 |
| Data do Acordão: | 06/19/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 17 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/21/1991 |
| Página do Diário da República: | 701 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ANTONIO VITORINO. |
| Constituição: | 1982 ART20 N2 ART212 N2 ART215. |
| Normas Apreciadas: | ETAF84 ART24 A B. LPTA85 ART103 D. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 103, alinea b), da L.P.T.A. e 24, alineas a) e b) do E.T.A.F. que, em incidentes de suspensão de eficacia de actos contenciosamente impugnados, limitam os recursos para o Pleno da primeira Secção do STA aos casos em que ocorra oposição de julgados. |
| Sumário: | I - O artigo 20 n. 2 da Constituição (versão de 1982) assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos em todas as instancias ou graus de jurisdição que o legislador ordinario reconhecer, ate se alcançar uma decisão definitiva, mas não impõe que o legislador ordinario, em todos os casos, institua uma instancia de recurso generalizada para que toda e qualquer decisão possa vir a ser reapreciada jurisdicionalmente. II - Dos artigos 212, n. 2 e 215 da Constituição (versão de 1982), na medida em que preveem uma estruturação em niveis das ordens de jurisdição não resulta que, em qualquer hipotese, sempre haja de haver recurso ate ao tribunal colocado no topo da linha hierarquica respectiva, tendo o legislador a liberdade de fixar o regime de recursos dentro dos parametros derivados do principio da proporcionalidade e com respeito pela substancia do regime existente a data da entrada em vigor da Constituição. |
| Texto Integral: |