Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6681 |
| Acordão: | 96-698-1 |
| Processo: | 96-093 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19960522966981 |
| Data do Acordão: | 05/22/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART124 ART127 ART128 ART363. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A N5 ART76 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrente não ter identificado a interpretação que considerava inconstitucional de determinadas normas bem como por, quanto a outras normas pelo mesmo referidas como inconstitucionais, não terem sido as mesmas na decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Não pode conhecer-se do recurso, conforme estabelece o nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, quanto a determinadas normas relativamente às quais o recorrente nada veio dizer ao processo, embora tenha sido notificado para identificar a respectiva interpretação que considera inconstitucional. |
| Texto Integral: | II - Também não poderá o Tribunal conhecer de recursos, interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente a normas que não foram aplicadas na decisão recorrida ou que não constituiram fundamento normativo da mesma. |