Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001953
Acordão: 89-330-P
Processo: 87-0004
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: DECRETO LEI DE DESENVOLVIMENTO
DIREITOS SOCIAIS
DIREITO A SAUDE
INJUNÇÃO POLITICA
SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE
TAXA MODERADORA
LEI DE BASES
DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
BASES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCUMBENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TSC1989041189330P
Data do Acordão: 04/11/1989
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 141
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/22/1989
Página do Diário da República: 6131
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART 168 N1 F ART64 N2 ART201 N1 C ART201 N3.
Normas Apreciadas: DL 57/86 DE 1986/03/20.
Legislação Nacional: L 56/79 DE 1979/09/15 ART65 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade de qualquer das normas do Decreto-Lei n. 57/86, de 30 de Março, relativo as condições de exercicio do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saude.
Sumário: I - O artigo 168, n. 1, alinea f) da Constituição reserva a competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, tão-so o estabelecimento das "bases" do serviço de saude, isto e, dos principios e criterios gerais definidores de tal serviço.
II - O decreto-lei impugnado apenas violaria essa reserva de "lei de bases" se tivesse o escopo de estabelecer essas ou algumas dessas bases, ou fosse uma legislação inicial ou inovatoria sobre a materia.
III - O Decreto-Lei n. 57/86, de 30 de Março e um decreto-lei de desenvolvimento de Lei n. 56/79, de
15 de Setembro, que definiu as bases do Serviço Nacional de Saude e que, nem por ser anterior a inclusão dessa materia na reserva legislativa parlamentar deixa de ser habilitação suficiente para o Governo legislar no seu desenvolvimento.
IV - O facto de a Lei n. 56/79 ter estabelecido o prazo de seis meses, a contar da sua publicação, para a elaboração dos decretos-leis necessarios a sua execução e irrelevante, por assumir apenas o significado "positivo" de uma injunção politica ao Governo e não qualquer significado "negativo" de limitação temporal de incumbencia aquele cometida.
V - O direito a saude, enquanto um dos "direitos sociais" do catalogo constitucional, e um direito cuja precisa dimensão esta dependente de uma intervenção subsequente do legislador que a concretize (isto e, que venha definir as concretas faculdades que integram o direito e os concretos meios postos para a respectiva satisfação) e, assim, viabilize efectiva e praticamente a possibilidade do exercicio do mesmo direito.
VI - A produção de uma tal normação "secundaria" representa para o legislador um verdadeiro "dever" no cumprimento do qual deve respeitar as indicações que a Constituição der do que deverão assumir as concretas soluções normativas a adoptar.
VII - O conceito de "gratuitidade" do serviço nacional de saude, ao ser assumido pela Constituição, ganha uma conotação "normativa" (lato sensu), perdendo a "determinação" absoluta de que aparentemente se revestia e visando, essencialmente, garantir aos utentes desse serviço que não terão eles de suportar individualizadamente os custos das respectivas prestações.
VIII - Tomado o conceito de "gratuitidade" no sentido exposto no numero anterior, com ele e compativel a exigencia aos utentes do Serviço Nacional de
Saude de "taxas moderadoras", como as previstas no diploma em analise, que visam tão-so racionalizar a utilização das prestações facultadas pelo serviço em causa.
IX - Tendo o legislador parlamentar podido legitimamente incluir entre as bases do Serviço Nacional de
Saude a da exigibilidade de taxas moderadoras, legitimado estava tambem o Governo para, no Decreto-Lei n. 57/86, proceder ao estabelecimento efectivo dessas mesmas taxas desde que, ao faze-lo, não "subverteu", o conteudo minimo de gratuitidade a que atras se aludiu, ou não pusesse em causa, como não pos, os principios da "universalidade" e "generalidade" que, segundo o artigo 64 n. 2 da Constituição devem igualmente enformar o mesmo serviço.
X - O encurtamento da extensão do principio da exigencia das taxas moderadoras por legislação posterior ao decreto-lei impugnado redobra de ponto as razões aduzidas por ultimo, ao numero anterior.
Texto Integral: