Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005917
Acordão: 95-695-1
Processo: 95-0351
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
NORMA REVOGADA
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONFIANÇA DO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19951205956951
Data do Acordão: 12/05/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 97
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/24/1996
Página do Diário da República: 5595
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N2.
Normas Apreciadas: CPP87 ART342 N2 ART83 N3.
Normas Suscitadas: CPP87 ART86 ART342 N3.
Normas Julgadas Inconst.: CPP87 ART89 N3 ART342 N2.
Legislação Nacional: CPP87 ART86 ART288 N4 ART61 N1 B C N3 B ART141 N3 ART361.
DL 33721 DE 1944/06/21 ART22.
CP82 ART388 ART402.
L 90-B/95 DE 1995/09/01 ART3 GG.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 89, n. 3, quando interpretada como não autorizando a confiança do processo penal em fase de adiamento da audiencia de julgamento com fundamento na manifesta exiguidade do processo, e do artigo 342, n. 2, relativa as perguntas sobre os antecedentes criminais do arguido feitas no inicio da audiencia de julgamento, ambas do
Codigo de Processo Penal.
Sumário: I - O facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão da constitucionalidade do artigo 342, n. 2, do Codigo de Processo Penal, relativa as perguntas sobre os seus antecedentes criminais, no momento em que essa foi utilizada pelo presidente do tribunal colectivo, não inviabiliza a possibilidade de interposição do recurso de constitucionalidade, desde que a questão venha a ser levantada em recurso da decisão condenatoria final, em termos que permitam concluir que a decisão do tribunal de recurso, não dando atendimento a questão de constitucionalidade suscitada, efectivamente aplicou a norma questionada.
II - A alegação de violação directa, pela decisão recorrida, de uma determinada norma da Constituição traduz-se, a final, em imputação do vicio de inconstitucionalidade a propria decisão, faltando então o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na violação da Constituição por uma norma ou pela interpretação que desta e feita, na parte correspondente a essa outra questão de constitucionalidade.
III - O direito a confiança do processo para ser analisado no escritorio do respectivo mandatario integra uma forma de realização do direito de defesa em processo penal, direito esse que justifica que sejam julgadas como inconstitucionais normas ou interpretações que delas sejam feitas que impliquem um encurtamento admissivel das possibilidades de defesa do arguido.
IV - A norma do n. 3 do artigo 89 do Codigo de Processo Penal, interpretada como não autorizando a confiança do processo penal em fase de adiamento da audiencia com fundamento na manifesta exiguidade do processso, não podendo afastar-se, liminarmente a necessidade de consulta dos autos para eventual aperfeiçoamento da defesa do arguido e não se vendo quaisquer motivos para limitar a consulta ao espaço da secretaria do tribunal, viola o principio das garantias de defesa constantes do n. 1 do artigo 32 da Constituição.
V - Mantem-se o interesse na resolução da questão da constitucionalidade do n. 2 do artigo 342 do
Codigo de Processo Penal, sobre o dever de resposta as perguntas formuladas ao arguido no inicio da audiencia de julgamento sobre os seus antecedentes criminais, embora essa norma tenha sido eliminada supervenientemente, dados os efeitos que o juizo a formular poderão vir a ter na decisão recorrida.
VI - O conteudo essencial do direito de defesa, no qual se inclui o direito de ser ouvido, assenta em que o arguido deve ser considerado como "sujeito" do processo e não como objecto, do que resulta o direito ao silencio que lhe assiste - directamente relacionado com o principio da presunção de inocencia - e que so as afirmações por ele produzidas no integral respeito de decisões de sua vontade possam ser utilizadas como meio de prova.
VII - A imposição ao arguido do dever de responder a perguntas sobre os seus antecedentes criminais no inicio da audiencia de julgamento viola o direito ao silencio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido.
VIII - A norma questionada viola ainda o principio da presunção de inocencia para quem defenda que esse principio diz respeito a todos os factos relevantes para a acusação, não se excluindo aqueles que não ocorram no momento da pratica do facto mas que condicionam a culpa do agente.
Texto Integral: