Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000098 |
| Acordão: | 84-068-2 |
| Processo: | 84-0020 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EFEITO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19840704840682 |
| Data do Acordão: | 07/04/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-214-2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART78 N2. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Mantem o efeito do recurso como meramente devolutivo, bem como o regime de subida imediata e em separado que foi fixado pelo juiz "a quo". |
| Sumário: | I - O quadro circunstancial que configura o regime da subida imediata e nos proprios autos e o efeito suspensivo do recurso pressupõe que a decisão recorrida haja posto termo ao processo. II - O recurso de constitucionalidade interposto do despacho de indeferimento liminar parcial de execução, que não põe termo ao processo, deve subir no efeito meramente devolutivo. |
| Texto Integral: |