Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005059 |
| Acordão: | 94-519-1 |
| Processo: | 94-0167 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO PENSÃO REMIÇÃO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCR19940927945191 |
| Data do Acordão: | 09/27/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART76 N4 ART70 N1 I. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade. |
| Sumário: | I - O objecto da reclamação e inteiramente identico ao das reclamações sobre que recairam os acordãos n. 318/93, 600/93, 638/93 e 429/94 deste Tribunal. II - Impõe-se julgar improcedente a reclamação, acolhendo-se integralmente as razões que constam dos referidos acordãos, limitando-se o Tribunal Constitucional a reafirmar que a decisão do 7 Juizo do Tribunal de Trabalho do Porto, que considerou não estar incluida, no ambito do caso julgado anteriormente formado quanto a remição da pensão infortunistica, a determinação do montante do capital respectivo "reporta-se a um dominio de materias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinario, especificamente a norma do n. 1 do artigo 151 do Codigo de Processo do Trabalho, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no ambito das competencias especificas de controlo da constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional". III - Não pode imputar-se a decisão, relativamente a qual o reclamante pretendeu interpor um recurso de constitucionalidade, um sentido que impusesse a conclusão de que havia sido formulado um novo juizo de inconstitucionalidade, com autonomia, acerca da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85. Tão-pouco se pode dizer que tal decisão violou directamente o n. 3 do artigo 282 da Constituição. IV - Alem disso, sempre resultaria incompreensivel a invocação da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, pois não esta em causa a aplicação de norma de direito internacional. |
| Texto Integral: |