Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005059
Acordão: 94-519-1
Processo: 94-0167
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
PENSÃO
REMIÇÃO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCR19940927945191
Data do Acordão: 09/27/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART76 N4 ART70 N1 I.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SEG SOC.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade.
Sumário: I - O objecto da reclamação e inteiramente identico ao das reclamações sobre que recairam os acordãos n. 318/93, 600/93, 638/93 e 429/94 deste Tribunal.
II - Impõe-se julgar improcedente a reclamação, acolhendo-se integralmente as razões que constam dos referidos acordãos, limitando-se o Tribunal Constitucional a reafirmar que a decisão do 7 Juizo do Tribunal de Trabalho do Porto, que considerou não estar incluida, no ambito do caso julgado anteriormente formado quanto a remição da pensão infortunistica, a determinação do montante do capital respectivo "reporta-se a um dominio de materias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinario, especificamente a norma do n. 1 do artigo
151 do Codigo de Processo do Trabalho, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no ambito das competencias especificas de controlo da constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional".
III - Não pode imputar-se a decisão, relativamente a qual o reclamante pretendeu interpor um recurso de constitucionalidade, um sentido que impusesse a conclusão de que havia sido formulado um novo juizo de inconstitucionalidade, com autonomia, acerca da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85.
Tão-pouco se pode dizer que tal decisão violou directamente o n. 3 do artigo 282 da Constituição.
IV - Alem disso, sempre resultaria incompreensivel a invocação da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da
Lei do Tribunal Constitucional, pois não esta em causa a aplicação de norma de direito internacional.
Texto Integral: