Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001239
Acordão: 87-384-2
Processo: 85-0173
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PODER LEGISLATIVO
COMPETENCIA REGULAMENTAR
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
Nº do Documento: TCA19870722873842
Data do Acordão: 07/22/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ OLIVEIRA DE AZEMEIS
Nº do Diário da República: 287
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/15/1987
Página do Diário da República: 14234
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-103-2.
Constituição: 1982 ART115 N5.
Normas Apreciadas: DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3.
DN 180/81 DE 1981/07/21.
Normas Julgadas Inconst.: DL 39/81 DE 1981/03/07 ART3.
Legislação Nacional: DL 668/75 DE 1975/11/24.
DL 451/79 DE 1979/11/23.
L 2127 DE 1965/08/03.
D 360/71 DE 1971/08/21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional, a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, a norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, relativo a pensões por acidente de trabalho e doenças profissionais, que determina que as duvidas suscitadas no seu exercicio sejam razões resolvidas por Despacho Normativo.
Não julga inconstitucionais as normas do Despacho Normativo n. 180/81, de 11 de Julho.
Sumário: I - O artigo 115, n. 5 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n. 1/82, proibe despachos normativos que visem realizar a interpretação autentica de disposições legais.
II - O artigo 3, do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, determinando que as duvidas suscitadas na sua execução sejam resolvidas por despacho normativo, passou a estar ferido de inconstitucionalidade - inconstitucionalidade superveniente - a partir da lei da revisão.
III - A inconstitucionalidade superveniente daquela disposição não determina a inconstitucionalidade de um despacho normativo emitido antes dessa inconstitucionalidade ocorrer.
IV - O artigo 115, n.5 da Constituição citado não se dirige ao poder regulamentar mas ao legislativo não sendo, assim , directamente aplicavel aos actos normativos que efectuem a interpretação autentica de actos legislativos.
Texto Integral: