Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000480
Acordão: 85-316-2
Processo: 85-0093
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TRC19851218853162
Data do Acordão: 12/18/1985
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 86
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/14/1986
Página do Diário da República: 3493
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO.
Constituição: 1982 ART280 N3 C ART280 N6.
Legislação Nacional: LTC82 ART2 ART70 N1 E ART76 N1 ART80 N1 N2 N3 N4.
CPC67 ART687 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece da reclamação por o despacho reclamado ter sido proferido por quem não tinha competencia para o editar.
Sumário: I - So e admissivel recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que sejam insusceptiveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provem.
II - Os despachos de indeferimento de recursos proferidos pelo juiz a quo, nos termos de lei processual comum, não são decisões definitivas, pois são reclamaveis para o presidente do tribunal ad quem e so a decisão deste resolve definitivamente a questão. Por isso, esta e a unica decisão de que se pode recorrer com fundamento em inconstitucionalidade de uma norma juridica, quando o respectivo vicio se suscitar durante o processo.
III - A conclusão anterior não obsta a ciscunstancia de o artigo 689, n. 2 do Codigo de Processo Civil, ao referir-se ao despacho do Presidente da Relação que decide se um recurso deve ou não ser admitido, dispor que essa decisão "não pode ser impugnada", pois que essa inimpugnabilidade significa apenas que contra ela não pode usar-se qualquer recurso ordinario, mas não que dela não se possa recorrer por inconstitucionalidade ou ilegalidade para o Tribunal Constitucional.
IV - Com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade, e verificados os pressupostos indicados nos artigos 71 e 72 da Lei n. 28/82, pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional de qualquer decisão judicial proferida por qualquer tribunal.
V - O julgamento do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade e definitivo, e sob um duplo aspecto: porque e o proprio Tribunal quem decide sobre a sua propria competencia, dizendo definitivamente se as questões que sobem ate ele, para serem julgadas são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevem no seu poder jurisdicional; e porque a decisão que proferir sobre a questão de fundo não so não pode ser alterada por qualquer outro Tribunal, como tem que ser acatada no julgamento do caso a proposito do qual aquela questão foi suscitada.
VI - O recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente da Relação que confirmou o despacho do juiz da primeira instancia de não admissão de um recurso, deve ser interposto por requerimento apresentado na secretaria da Relação, sobre ele devendo despachar o seu Presidente.
VII - Se o requerimento foi, porem, apresentado no Tribunal de primeira instancia e, ai, o juiz proferiu despacho de não admissão do recurso, praticou um acto para que não tinha competencia.
VIII - Não pode, então, tomar-se conhecimento de reclamação desse despacho visto que, mesmo que a reclamação fosse de atender, não poderia tal despacho ser valido e eficazmente reformado por quem o proferiu.
IX - O Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição circunscritos ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas juridicas, cabendo por inteiro ao tribunal da causa a resolução de questões relativas ao "iter" processual, salvo quando nelas estiver enxertado um juizo de constitucionalidade (ou legalidade) acerca de determinada norma processual.
Texto Integral: