Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003285
Acordão: 92-220-P
Processo: 92-0196
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
LEI GERAL DA REPUBLICA
INTERESSE ESPECIFICO
ENSINO SUPERIOR
AUTONOMIA REGIONAL
Nº do Documento: TPV1992061692220P
Data do Acordão: 06/16/1992
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NA MADEIRA
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
Nº do Diário da República: 172
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 07/28/1992
Página do Diário da República: 3510
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. MARIO DE BRITO. ANTONIO VITORINO. NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART43 ART74 ART76 ART115 N3 ART229 N1 A ART234 N1.
Normas Apreciadas: DLR ARM DE 1992/04/30 ART1 ART2.
Normas Declaradas Inconst.: DLR ARM DE 1992/04/30 ART1 ART2 A B C D E.
Legislação Nacional: EPARAM91 ART29 N1 C ART30 O.
DL 332/83 DE 1983/06/13.
DL 319-A/88 DE 1988/09/13.
DL 664/76 DE 1976/08/04.
DL 205/81 DE 1981/07/10.
L 46/86 DE 1986/10/14.
L 108/88 DE 1988/09/24.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 92/92 IN DR IS DE 1992/04/07.
AC TC 212/92 DE 1992/06/04.
AC TC 139/90 IN DR IIS DE 1990/09/07.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ENS.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1 e das alineas a), b), c), d) e e) do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre "Competencias no Ambito do Ensino Superior", por violação da norma do artigo 229, n. 1, alinea a) da Constituição da Republica.
Sumário: I - A legislação emanada pelas Assembleias Legislativas regionais ha-de obedecer aos seguintes parametros, enunciados no quadro constitucional da autonomia legislativa regional: a) as materias a tratar deverão ser de interesse especifico para a Região (limite positivo); b) tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (primeiro limite negativo); c) ao tratar legislativamente essas materias, as assembleias regionais - para alem de haverem de obedecer a Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie leis gerais da Republica (segundo limite negativo).
II - Constitui jurisprudencia do Tribunal Constitucional não poder uma dada medida legislativa regional considerar-se constitucionalmente credenciada tão so pelo facto de versar sobre materia que o respectivo estatuto considere como sendo de interesse especifico para a Região, pois e, ainda, necessario que essa materia lhe respeite exclusivamente ou que nela exija tratamento especial por ai assumir peculiar configuração.
III - Respeitando a iniciativa legislativa em causa ao ensino universitario na Madeira, importa reter que a Constituição da Republica inclui a liberdade de ensino entre os direitos, liberdades e garantias, debruça-se sobre o direito ao ensino e atribui dignidade constitucional ao regime de acesso a Universidade e a autonomia universitaria. Existe, por conseguinte, nesta area, uma axiologia constitucional intimamente conjugada com interesses de projecção nacional que todo o programa legislativo deve respeitar e que se impõem a especificidade de de outros interesses, mesmo se, porventura, forem concorrenciais.
IV - O Decreto-Lei 332/83, de 13 de Junho - que operou uma "regionalização" do ensino superior na Região Autonoma da Madeira, confiando a Região atribuições nessa materia e competencias exclusivas para prossecução dessas atribuições - e instrumento de prossecução de interesses nacionais, constitucionalmente protegidos.
V - A "regionalização" do ensino superior nela prevista, levada a termo mediante uma devolução de poderes
- no sentido de transferencia de atribuições - em nome de fins gerais e ultimos que o Estado se propõe realizar ou salvaguardar, decorre de um programa constitucional, e fruto de um "indirizzo" politico-constitucional, de modo a poder afirmar-se que a iniciativa do Governo da Republica foi hetoronomo-positivamente determinada pelas normas e principios da Constituição. Alem de constitucionalmente admissivel, a regionalização radica no interesse geral da Republica, pelo que e aos orgãos da Republica que compete decidir dessas tranferencias e não aos orgãos regionais, por iniciativa autonoma destes: o interesse especifico ha-de estar naquilo que e transferido e não na propria transferencia em si mesma.
VI - Não pode pretender-se que verse sobre interesse especifico da Região o Decreto Legislativo Regional cujas disposições se propõem subtrair aos orgãos centrais da Republica competencias a estes atribuidas por lei da Republica, deferindo-as a orgãos regionais.
Qualquer iniciativa da Região nesta materia viola o comando da norma do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição da Republica.
Texto Integral: