Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003285 |
| Acordão: | 92-220-P |
| Processo: | 92-0196 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA LEI GERAL DA REPUBLICA INTERESSE ESPECIFICO ENSINO SUPERIOR AUTONOMIA REGIONAL |
| Nº do Documento: | TPV1992061692220P |
| Data do Acordão: | 06/16/1992 |
| Espécie: | PREVENTIVA D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA NA MADEIRA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA |
| Nº do Diário da República: | 172 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 07/28/1992 |
| Página do Diário da República: | 3510 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. MARIO DE BRITO. ANTONIO VITORINO. NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1989 ART43 ART74 ART76 ART115 N3 ART229 N1 A ART234 N1. |
| Normas Apreciadas: | DLR ARM DE 1992/04/30 ART1 ART2. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DLR ARM DE 1992/04/30 ART1 ART2 A B C D E. |
| Legislação Nacional: | EPARAM91 ART29 N1 C ART30 O. DL 332/83 DE 1983/06/13. DL 319-A/88 DE 1988/09/13. DL 664/76 DE 1976/08/04. DL 205/81 DE 1981/07/10. L 46/86 DE 1986/10/14. L 108/88 DE 1988/09/24. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 92/92 IN DR IS DE 1992/04/07. AC TC 212/92 DE 1992/06/04. AC TC 139/90 IN DR IIS DE 1990/09/07. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ENS. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1 e das alineas a), b), c), d) e e) do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre "Competencias no Ambito do Ensino Superior", por violação da norma do artigo 229, n. 1, alinea a) da Constituição da Republica. |
| Sumário: | I - A legislação emanada pelas Assembleias Legislativas regionais ha-de obedecer aos seguintes parametros, enunciados no quadro constitucional da autonomia legislativa regional: a) as materias a tratar deverão ser de interesse especifico para a Região (limite positivo); b) tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (primeiro limite negativo); c) ao tratar legislativamente essas materias, as assembleias regionais - para alem de haverem de obedecer a Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie leis gerais da Republica (segundo limite negativo). II - Constitui jurisprudencia do Tribunal Constitucional não poder uma dada medida legislativa regional considerar-se constitucionalmente credenciada tão so pelo facto de versar sobre materia que o respectivo estatuto considere como sendo de interesse especifico para a Região, pois e, ainda, necessario que essa materia lhe respeite exclusivamente ou que nela exija tratamento especial por ai assumir peculiar configuração. III - Respeitando a iniciativa legislativa em causa ao ensino universitario na Madeira, importa reter que a Constituição da Republica inclui a liberdade de ensino entre os direitos, liberdades e garantias, debruça-se sobre o direito ao ensino e atribui dignidade constitucional ao regime de acesso a Universidade e a autonomia universitaria. Existe, por conseguinte, nesta area, uma axiologia constitucional intimamente conjugada com interesses de projecção nacional que todo o programa legislativo deve respeitar e que se impõem a especificidade de de outros interesses, mesmo se, porventura, forem concorrenciais. IV - O Decreto-Lei 332/83, de 13 de Junho - que operou uma "regionalização" do ensino superior na Região Autonoma da Madeira, confiando a Região atribuições nessa materia e competencias exclusivas para prossecução dessas atribuições - e instrumento de prossecução de interesses nacionais, constitucionalmente protegidos. V - A "regionalização" do ensino superior nela prevista, levada a termo mediante uma devolução de poderes - no sentido de transferencia de atribuições - em nome de fins gerais e ultimos que o Estado se propõe realizar ou salvaguardar, decorre de um programa constitucional, e fruto de um "indirizzo" politico-constitucional, de modo a poder afirmar-se que a iniciativa do Governo da Republica foi hetoronomo-positivamente determinada pelas normas e principios da Constituição. Alem de constitucionalmente admissivel, a regionalização radica no interesse geral da Republica, pelo que e aos orgãos da Republica que compete decidir dessas tranferencias e não aos orgãos regionais, por iniciativa autonoma destes: o interesse especifico ha-de estar naquilo que e transferido e não na propria transferencia em si mesma. VI - Não pode pretender-se que verse sobre interesse especifico da Região o Decreto Legislativo Regional cujas disposições se propõem subtrair aos orgãos centrais da Republica competencias a estes atribuidas por lei da Republica, deferindo-as a orgãos regionais. Qualquer iniciativa da Região nesta materia viola o comando da norma do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição da Republica. |
| Texto Integral: |