Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002612 |
| Acordão: | 91-020-1 |
| Processo: | 90-0203 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19910205910201 |
| Data do Acordão: | 02/05/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão do tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la; II - Ressalvam-se, tão so, as situações excepcionais, anomalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem a questão de inconstitucionalidade; III - Não e, assim, suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade que e levantada apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; IV - A suficiencia de uma invocação implicita de inconstitucionalidade ha-de avaliar-se por afirmações ou considerandos nas peças processuais que apelem a Lei Fundamental ou aos principios vinculantes nela plasmados como referencial ultimo. Nada disso se surpreende no presente processo. |
| Texto Integral: |