Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004531
Acordão: 93-861-P
Processo: 93-0866
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
PRAZO
ONUS DA PROVA
LEGITIMIDADE
TEMPESTIVIDADE
AQUISIÇÃO PROGRESSIVA
RECENSEAMENTO ELEITORAL
RELAMAÇÃO
ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL
Nº do Documento: TEL1993122993861P
Data do Acordão: 12/29/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: ASS APUR GERAL TOMAR
Nº do Diário da República: 108 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/10/1994
Página do Diário da República: 4425
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART102 N3.
L 69/78 DE 1978/11/03 ALTERADA PELA L 81/88 DE 1988/07/20 ART34 N1 ART35 N1.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 N1 N3 ART104 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não conhece do recurso por as irregularidades invocadas como seu fundamento se reportarem a procedimentos preparatorios do acto eleitoral, não tendo sido praticadas no decurso da votação e no apuramento parcial ou geral.
Sumário: I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o recurso contencioso eleitoral faz impender sobre o recorrente um onus da prova que se reporta não so aos fundamentos de facto especificados na petição, como tambem aos pressupostos da sua propria admissibilidade.
II - Se o prazo de interposição do recurso contencioso eleitoral terminar em dia não util, o seu termino transfere-se para a hora de abertura da secretaria do Tribunal Constitucional do primeiro dia util.
III - No processo eleitoral funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estagios, depois de consumados e não contestados no tempo util para tal concedido não possa ulteriormente, quando ja se percorre uma etapa diversa do "iter" eleitoral, vir a ser impugnados.
IV - Ora não tendo sido as irregularidades invocadas como fundamento do recurso, que se reportam a inscrições indevidas de cidadãos eleitores, sido suscitadas no quadro proprio do sistema de recenseamento, não podem ja ser impugnadas.
V - Mas, ainda quando se admitisse que poderiam elas vir a ser objecto de impugnação no decurso da votação em termos de servirem de fundamento a um recurso contencioso eleitoral, sempre seria indispensavel a prossecução deste recurso que tais irregularidades tivessem sido objecto de reclamação ate ao fim do apuramento parcial.
Texto Integral: