Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004531 |
| Acordão: | 93-861-P |
| Processo: | 93-0866 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL PRAZO ONUS DA PROVA LEGITIMIDADE TEMPESTIVIDADE AQUISIÇÃO PROGRESSIVA RECENSEAMENTO ELEITORAL RELAMAÇÃO ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL |
| Nº do Documento: | TEL1993122993861P |
| Data do Acordão: | 12/29/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL TOMAR |
| Nº do Diário da República: | 108 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/10/1994 |
| Página do Diário da República: | 4425 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART102 N3. L 69/78 DE 1978/11/03 ALTERADA PELA L 81/88 DE 1988/07/20 ART34 N1 ART35 N1. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 N1 N3 ART104 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por as irregularidades invocadas como seu fundamento se reportarem a procedimentos preparatorios do acto eleitoral, não tendo sido praticadas no decurso da votação e no apuramento parcial ou geral. |
| Sumário: | I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o recurso contencioso eleitoral faz impender sobre o recorrente um onus da prova que se reporta não so aos fundamentos de facto especificados na petição, como tambem aos pressupostos da sua propria admissibilidade. II - Se o prazo de interposição do recurso contencioso eleitoral terminar em dia não util, o seu termino transfere-se para a hora de abertura da secretaria do Tribunal Constitucional do primeiro dia util. III - No processo eleitoral funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estagios, depois de consumados e não contestados no tempo util para tal concedido não possa ulteriormente, quando ja se percorre uma etapa diversa do "iter" eleitoral, vir a ser impugnados. IV - Ora não tendo sido as irregularidades invocadas como fundamento do recurso, que se reportam a inscrições indevidas de cidadãos eleitores, sido suscitadas no quadro proprio do sistema de recenseamento, não podem ja ser impugnadas. V - Mas, ainda quando se admitisse que poderiam elas vir a ser objecto de impugnação no decurso da votação em termos de servirem de fundamento a um recurso contencioso eleitoral, sempre seria indispensavel a prossecução deste recurso que tais irregularidades tivessem sido objecto de reclamação ate ao fim do apuramento parcial. |
| Texto Integral: |