Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001290
Acordão: 87-435-2
Processo: 85-0239
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
CRIAÇÃO DE TAXAS
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
INCIDENCIA
VACATIO LEGIS
ORÇAMENTO DO ESTADO
TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
EFICACIA
VIGENCIA
Nº do Documento: TCB19871104874352
Data do Acordão: 11/04/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART168 N3 ART168 N1 ART106 N2 ART167 O.
1982 ART168 N4 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1.
Legislação Nacional: L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 374-J/79, de 10 de Setembro, que regula as taxas a liquidar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
Sumário: I - Quer se considerem as datas nominais quer as datas efectivas da publicação, a publicação do Decreto-Lei n. 374-J/79, de 10 de Setembro, sempre ocorreu depois da da lei autorizante - Lei n. 43/79, de 7 de Setembro.
II - Mesmo que assim não fosse, isso so afectaria a eficacia do Decreto-Lei n. 374-J/79, em termos de protrair, para a data em que entrou em vigor a lei autorizante, o inicio da sua vigencia.
III - Constituindo a Lei n. 43/79 uma lei de revisão da
Lei orçamental para 1979, a autorização constante do seu artigo 6 continua a ser uma autorização legislativa em materia fiscal constante da Lei do Orçamento a que se não aplica o regime geral de caducidade por dissolução da Assembleia da Republica, constante do artigo 168, n. 3, da Constituição (redacção originaria), nem a obrigatoriedade de estabelecer o prazo da respectiva duração (artigo
168, n. 1).
IV - Autorizando o artigo 6 da Lei n. 43/79 o Governo a "rever a base de incidencia... das receitas dos organismos de coordenação economica", este ficou habilitado a regular todo o regime de tais receitas e não apenas a "incidencia" tomada em sentido estrito.
Texto Integral: