Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001290 |
| Acordão: | 87-435-2 |
| Processo: | 85-0239 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO CRIAÇÃO DE TAXAS PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS INCIDENCIA VACATIO LEGIS ORÇAMENTO DO ESTADO TAXA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA EFICACIA VIGENCIA |
| Nº do Documento: | TCB19871104874352 |
| Data do Acordão: | 11/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART168 N3 ART168 N1 ART106 N2 ART167 O. 1982 ART168 N4 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1. |
| Legislação Nacional: | L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 374-J/79, de 10 de Setembro, que regula as taxas a liquidar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. |
| Sumário: | I - Quer se considerem as datas nominais quer as datas efectivas da publicação, a publicação do Decreto-Lei n. 374-J/79, de 10 de Setembro, sempre ocorreu depois da da lei autorizante - Lei n. 43/79, de 7 de Setembro. II - Mesmo que assim não fosse, isso so afectaria a eficacia do Decreto-Lei n. 374-J/79, em termos de protrair, para a data em que entrou em vigor a lei autorizante, o inicio da sua vigencia. III - Constituindo a Lei n. 43/79 uma lei de revisão da Lei orçamental para 1979, a autorização constante do seu artigo 6 continua a ser uma autorização legislativa em materia fiscal constante da Lei do Orçamento a que se não aplica o regime geral de caducidade por dissolução da Assembleia da Republica, constante do artigo 168, n. 3, da Constituição (redacção originaria), nem a obrigatoriedade de estabelecer o prazo da respectiva duração (artigo 168, n. 1). IV - Autorizando o artigo 6 da Lei n. 43/79 o Governo a "rever a base de incidencia... das receitas dos organismos de coordenação economica", este ficou habilitado a regular todo o regime de tais receitas e não apenas a "incidencia" tomada em sentido estrito. |
| Texto Integral: |