Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005431
Acordão: 95-209-1
Processo: 93-0133
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
QUESTÃO PREVIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROVA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCB19950420952091
Data do Acordão: 04/20/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 295
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/23/1995
Página do Diário da República: 15376
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEP76 ART73 N2.
Normas Suscitadas: CPC67 ART523 ART524 ART580 N3.
CC762 ART8 N1 S ART126 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/09/29.
CEXP76 TITULO IV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART354 ART393 N2 N3 ART394.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR REAIS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 73 do Codigo das Expropriações de 1976, que apenas admite a produção de prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa quando tal for considerado indispensavel pelo juiz de primeira instancia, enquanto tribunal de recurso de arbitragem.
Sumário: I - Por ter suscitado a questão de inconstitucionalidade relativamente aos artigos 523, 524 e 580, n. 3, do Codigo de Processo Civil e artigos 8, n. 1, alinea s), e 126, n. 2 do Codigo das Custas Judiciais em momento processualmente inidoneo - no momento de interposição do recurso de constitucionalidade -, conforme jurisprudencia uniforme e unanime do Tribunal Constitucional, não pode dela conhecer este Tribunal.
II - O recurso de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas e não actos administrativos ou judiciais, nem comportamentos de intervenientes processuais, como sejam testemunhas ou peritos.
III - Considera-se inidonea a forma de suscitar a questão de constitucionalidade atraves de uma referencia a todas as normas de um diploma legal ou a todas as normas de um titulo ou capitulo de um Codigo, sem se fazer uma especificação minima.
IV - O direito de acesso a justiça comporta o direito a produção de prova. Tal não significa, porem, que o direito subjectivo a prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litigio, ou que não sejam possiveis quantitativas na produção de certos meios de prova.
V - Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juizo do legislador sobre as graves consequencias de um testemunho inveridico, dada a especial falibilidade desse meio probatorio. Tais casos de inadmissibilidade tem, porem, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional.
VI - No processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatorio implicara uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados, o juiz ha-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza tecnica.
VII - Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessaria para a atribuição do quantum indemnizatorio, na fase de recurso ha-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juizo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatorios especialmente atendiveis deveriam ser a pericia, os documentos e a propria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitraria ou irrazoavel, atendendo a natureza do litigio em causa e a face do recurso em que ocorre a mesma limitação.
VIII - A lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionario para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensavel, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais.
Texto Integral: