Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005431 |
| Acordão: | 95-209-1 |
| Processo: | 93-0133 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA QUESTÃO PREVIA PROCESSO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROVA JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19950420952091 |
| Data do Acordão: | 04/20/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 295 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/23/1995 |
| Página do Diário da República: | 15376 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | CEP76 ART73 N2. |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART523 ART524 ART580 N3. CC762 ART8 N1 S ART126 N2. DL 387-B/87 DE 1987/09/29. CEXP76 TITULO IV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART354 ART393 N2 N3 ART394. LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 73 do Codigo das Expropriações de 1976, que apenas admite a produção de prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa quando tal for considerado indispensavel pelo juiz de primeira instancia, enquanto tribunal de recurso de arbitragem. |
| Sumário: | I - Por ter suscitado a questão de inconstitucionalidade relativamente aos artigos 523, 524 e 580, n. 3, do Codigo de Processo Civil e artigos 8, n. 1, alinea s), e 126, n. 2 do Codigo das Custas Judiciais em momento processualmente inidoneo - no momento de interposição do recurso de constitucionalidade -, conforme jurisprudencia uniforme e unanime do Tribunal Constitucional, não pode dela conhecer este Tribunal. II - O recurso de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas e não actos administrativos ou judiciais, nem comportamentos de intervenientes processuais, como sejam testemunhas ou peritos. III - Considera-se inidonea a forma de suscitar a questão de constitucionalidade atraves de uma referencia a todas as normas de um diploma legal ou a todas as normas de um titulo ou capitulo de um Codigo, sem se fazer uma especificação minima. IV - O direito de acesso a justiça comporta o direito a produção de prova. Tal não significa, porem, que o direito subjectivo a prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litigio, ou que não sejam possiveis quantitativas na produção de certos meios de prova. V - Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juizo do legislador sobre as graves consequencias de um testemunho inveridico, dada a especial falibilidade desse meio probatorio. Tais casos de inadmissibilidade tem, porem, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional. VI - No processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatorio implicara uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados, o juiz ha-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza tecnica. VII - Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessaria para a atribuição do quantum indemnizatorio, na fase de recurso ha-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juizo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatorios especialmente atendiveis deveriam ser a pericia, os documentos e a propria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitraria ou irrazoavel, atendendo a natureza do litigio em causa e a face do recurso em que ocorre a mesma limitação. VIII - A lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionario para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensavel, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais. |
| Texto Integral: |