Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000104 |
| Acordão: | 84-074-P |
| Processo: | 83-0072 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | COMPETENCIA REGULAMENTAR PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL EXERCICIO DO PODER LOCAL REGULAMENTO DE EXECUÇÃO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUTARQUIA LOCAL PROPAGANDA POLITICA CENSURA ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS |
| Nº do Documento: | TSC1984071084074P |
| Data do Acordão: | 07/10/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | CAMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 09/11/1984 |
| Página do Diário da República: | 2816 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0351 |
| Página do Boletim do M.J.: | 172 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART37 N1 ART35 N2 ART18 N1 ART167 C ART242. 1982 ART18 N2 ART18 N3 ART37 N1. |
| Normas Apreciadas: | ART2 POSTURA CAMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE SOBRE PROPAGANDA DE CARACTER POLITICO-PARTIDARIO CONSTANTE DO EDITAL DE 1979/04/30. |
| Normas Declaradas Inconst.: | ART2 POSTURA CAMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE SOBRE PROPAGANDA DE CARACTER POLITICO-PARTIDARIO CONSTANTE DO EDITAL DE 1979/04/30. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 2 da Postura da Camara Municipal de Vila do Conde sobre propaganda de caracter politico-partidario, constante do edital de 30 de Abril de 1979. |
| Sumário: | I - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a lei determina, e que tem como limite, nomeadamente, o dominio reservado a lei. Nesse dominio, o regulamento não pode ir alem de simples pormenores de execução. II - A norma contida no artigo 2 da postura da Camara Municipal de Vila do Conde - que dispõe sobre afixação de propaganda de caracter politico-partidario - estatui sobre a liberdade de expressão, situando-se, por isso, no dominio da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica atinente aos direitos, liberdades e garantias. III - A referida norma, na medida em que torna dependente de autorização camararia a propaganda politico-partidaria que se pretenda fazer em locais onde não a proibam as leis em vigor, não tem natureza regulamentar executiva. IV - A infracção, pela norma em apreço, da reserva de lei não pode legitimar-se pelo facto de, inexistindo disciplina legislativa suficiente, se mostrar eventualmente necessaria uma intervenção normativa para poderem os orgãos municipais autarquicos assegurar a defesa dos valores esteticos e de salubridade, cuja preservação lhes esta cometida. V - A exigencia de uma autorização administrativa para o exercicio da liberdade de expressão de pensamento constitui uma restrição ilegitima a esse direito e reconduz-se ao conceito de censura previa. |
| Texto Integral: |