Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000104
Acordão: 84-074-P
Processo: 83-0072
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: COMPETENCIA REGULAMENTAR
PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
EXERCICIO DO PODER LOCAL
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
AUTARQUIA LOCAL
PROPAGANDA POLITICA
CENSURA
ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Nº do Documento: TSC1984071084074P
Data do Acordão: 07/10/1984
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 09/11/1984
Página do Diário da República: 2816
Nº do Boletim do M.J.: 0351
Página do Boletim do M.J.: 172
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART37 N1 ART35 N2 ART18 N1 ART167 C ART242.
1982 ART18 N2 ART18 N3 ART37 N1.
Normas Apreciadas: ART2 POSTURA CAMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE SOBRE PROPAGANDA DE CARACTER POLITICO-PARTIDARIO CONSTANTE DO EDITAL DE 1979/04/30.
Normas Declaradas Inconst.: ART2 POSTURA CAMARA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE SOBRE PROPAGANDA DE CARACTER POLITICO-PARTIDARIO CONSTANTE DO EDITAL DE 1979/04/30.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 2 da Postura da Camara Municipal de Vila do Conde sobre propaganda de caracter politico-partidario, constante do edital de
30 de Abril de 1979.
Sumário: I - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a lei determina, e que tem como limite, nomeadamente, o dominio reservado a lei. Nesse dominio, o regulamento não pode ir alem de simples pormenores de execução.
II - A norma contida no artigo 2 da postura da Camara Municipal de Vila do Conde - que dispõe sobre afixação de propaganda de caracter politico-partidario
- estatui sobre a liberdade de expressão, situando-se, por isso, no dominio da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica atinente aos direitos, liberdades e garantias.
III - A referida norma, na medida em que torna dependente de autorização camararia a propaganda politico-partidaria que se pretenda fazer em locais onde não a proibam as leis em vigor, não tem natureza regulamentar executiva.
IV - A infracção, pela norma em apreço, da reserva de lei não pode legitimar-se pelo facto de, inexistindo disciplina legislativa suficiente, se mostrar eventualmente necessaria uma intervenção normativa para poderem os orgãos municipais autarquicos assegurar a defesa dos valores esteticos e de salubridade, cuja preservação lhes esta cometida.
V - A exigencia de uma autorização administrativa para o exercicio da liberdade de expressão de pensamento constitui uma restrição ilegitima a esse direito e reconduz-se ao conceito de censura previa.
Texto Integral: