Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6963
Acordão: 96-980-1
Processo: PR-0001
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
Descritores: PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO.
Nº do Documento: TPR19960807969801
Data do Acordão: 08/07/1996
Espécie: PRES DA REPÚBLICA
Requerente: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Requerido: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 96-976-1.
Constituição: 1989 ART135 ART225 N2 A.
Legislação Nacional: LTC82 ART89 N4.
Área Temática 1:
Decisão: Declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República, a partir de hoje, dia 7 de Agosto de 1996, tornando pública a seguinte decisão: Nos termos do artigo 225º, nº 2, alínea a), da Constituição da República, e do artigo 89º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República, Dr Jorge Fernando Branco de Sampaio (publicado no Diário da República, I Série-A, de 7/8/1996).
Sumário: I - Pelo acórdão nº 976/96, de 25 de Julho findo, o Tribunal Constitucional verificou e declarou com efeitos a partir do dia 27 seguinte, o impedimento temporário do Presidente da República, Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio, para o exercício das respectivas funções.
      II - Vem agora o Presidente da República, nos termos do preceituado no nº 4 do artigo 89º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, comunicar a cessação do seu impedimento temporário, comunicação a que fez juntar dois relatórios médicos.
      III - Ouvido o Procurador-Geral da República sobre a comunicação feita pelo Presidente da República, ainda nos termos do disposto no citado nº 4 do artigo 89º da Lei do Tribunal Constitucional, emitiu ele parecer no sentido de que "deve ser declarada, com efeitos a partir desta data, a cessação do impedimento temporário de Sua Excelência o Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio".
      IV - Em face de quanto precede, é óbvio que se encontram verificados os pressupostos para que o Tribunal, conforme o previsto no dito nº 4 do artigo 89º da respectiva Lei, deva declarar a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.
Texto Integral: