Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005881
Acordão: 95-659-1
Processo: 94-0151
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: MACAU
ORGANIZAÇÕÃO DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
LEI DE BASES
TERRITORIO DE MACAU
ESTATUTO DE MACAU
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCA19951122956591
Data do Acordão: 11/22/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N7 ART292 N5.
Normas Apreciadas: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO JUDICIARIO DE MACAU.
DE 1993/09/23.
Normas Julgadas Inconst.: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO JUDIDCIARIO DE MACAU.
DE 1993/09/23.
Legislação Nacional: LTC82 1982/11/15 ART1 LOTY87 1987/12/23 ART104.
DL 214/88 1988/06/17 ART64.
L 112/91 1991/08/29 ART9 ART28 ART34.
L 13/90 1990/05/10 ART11 N1E ART13 N3 ART16 ART20 ART30 N1A ART40 N3 ART51 N2.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TERRITORIO.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da deliberação do Conselho Judiciario de Macau de
23 de Setembro de 1993, que comete ao Juiz do Tribunal Administrativo, para alem dos processos da sua especifica competencia, os processos sumarios e de transgressão ou equiparados, os de menores e os de execução de penas.
Sumário: I - A deliberação "sub judicio" encerra uma norma nos termos do conceito funcional de norma adoptado pela jurisprudencia do Tribunal Constitucional, pelo que pode concluir-se pela competencia deste Tribunal para conhecer do presente recurso.
II - De facto, a deliberação de um orgão colegial publico com competencias administrativas, o Conselho Judiciario de Macau, configura-se como um acto de criação normativa, visto que a mesma, no seu teor literal, se destina a ampliar a competencia do Juiz do Tribunal Administrativo de Macau, dispondo para alem do que se acha estabelecido na
Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau, de 1991, actuando de forma heteronoma, uma vez que vincula o juiz desse Tribunal, os agentes do Ministerio Publico, os advogados, os funcionarios judiciais, bem como os arguidos e outros intervenientes processuais: a partir da sua aprovação e publicação, passa a ser competente para julgar, para alem dos processos da sua especifica competencia, os processos sumarios, os de transgressão ou equiparados, os de menores e os de execução de penas. Parece, por isso, inegavel o seu caracter normativo e generico não podendo ser reconduzida a um acto administrativo de determinação de acumulação de um juiz.
III - A norma do artigo 115, n. 7, da Constituição da Republica Portuguesa e uma norma que não vigora em Macau, por se referir tão-somente aos actos normativos emanados de orgãos de soberania, de orgãos da autonomia regionais e de orgãos administrativos portugueses.
IV - O disposto no n. 5 do artigo 292 da Constituição e directamente aplicavel a Macau, dado que ate a segunda decisão constitucional os tribunais de
Macau estavam integrados na organização judiciaria nacional, cabendo a Assembleia da Republica estabelecer as bases do sistema judiciario do territorio.
V - A norma constante da deliberação do Conselho Judiciario de Macau de 23 de Setembro de 1993 violou o disposto no n 5 do artigo 292 da Constituição, uma vez que a competencia para desenvolver a lei de bases (Lei 112/91 de 29 de Agosto) cabia, exclusivamente, ao Governador de
Macau, nos termos do previsto no n. 3 do artigo
13 do Estatutot Organico do territorio.
Texto Integral: