Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005806 |
| Acordão: | 95-584-1 |
| Processo: | 95-0251 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19951107955841 |
| Data do Acordão: | 11/07/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não se verificarem os presupostos de admissão de recurso de constitucionalidade. |
| Sumário: | I - Tem sido jurisprudencia firme e uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade tem de ter por objecto normas e não actos concretos de aplicação do direito (decisões judiciias ou actos administrativos) e que a questão tem de ser eficazmente suscitada durante o processo. II - A expressão "durante o processo" deve ser entendida de modo funcional e não meramente formal, com o sentido de que ao juiz do tribunal "a quo" deve ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade. III - A arguição de nulidade da decisão recorrida, bem como o pedido de aclaração da mesma decisão, o requerimento de pedido de aclaração da mesma decisão, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou as alegações do proprio recurso são momentos inidoneos para suscitar a questão de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |