Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002969
Acordão: 91-373-P
Processo: 91-0405
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
NORMA NÃO INOVATORIA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
DIREITOS DOS TRABALHADORES
SERVIÇO DOMESTICO
SEGURANÇA NO EMPREGO
DIREITO A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO
FERIAS
Nº do Documento: TPV1991101791373P
Data do Acordão: 10/17/1991
Espécie: PREVENTIVA C
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART17 ART53 ART59 N1 A ART59 N1 D ART168 N1 B.
Normas Apreciadas: D REGISTADO PCM N412/91 ART5 ART6 ART8 ART9 ART13 ART15 ART16 ART25.
Normas Declaradas Inconst.: D REGISTADO PCM N412/91 ART5 ART6 ART8 ART9 ART13 ART15 ART16 ART25.
Legislação Nacional: DC 508/80 DE 1980/10/21.
CCIV867 ART1370 ART1391.
L 1952 DE 1937/03/10 ART1.
LCT69 ART5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 5, 6, 8, 9, 13, 15, 16, e 25 do decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 412/91, respeitante ao regime juridico do serviço domestico.
Sumário: I - O Governo carecera de autorização legislativa da Assembleia da Republica para legislar sobre um novo regime juridico do serviço domestico se este se articular com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (e, porventura, com os direitos fundamentais de natureza analoga), pois esta materia e da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica.
II - Proposto um novo regime juridico para certo tipo de contratos de trabalho em substituição (ainda que não total) do anterior, pode estar obviamente em causa o proprio regime, em si, se a inserção sistematica das normas no diploma globalmente apreendido revelar a vontade do legislador em inovar normativamente.
III - Um decreto-lei não autorizado que disponha sobre a contratação a termo e a suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, em termos inovatorios ou tão so de readaptação do regime anterior, e um diploma organicamente inconstitucional mesmo que, numa apreciação geral, o texto seja mais favoravel aos trabalhadores.
IV - Cabem necessariamente na reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica, por força das disposições combinadas dos artigos 17 e 168, n. 1 alinea b), da Constituição da Republica, as intervenções legislativas que contendam com o "nucleo essencial" dos "direitos analogos".
V - Ao dispor sobre o direito a retribuição - definindo o que por esta se deve entender e estabelecendo-lhe modalidades -, sobre o direito a jornada maxima de trabalho, o direito ao descanso semanal e o direito a ferias, o Governo, não autorizado pela Assembleia da Republica, esta desde logo e num primeiro momento, a editar normas interferentes com o nucleo essencial dos direitos a que respeitam, e por isso afectadas do vicio de inconstitucionalidade organica.
Texto Integral: