Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002969 |
| Acordão: | 91-373-P |
| Processo: | 91-0405 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA NORMA NÃO INOVATORIA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES DIREITOS DOS TRABALHADORES SERVIÇO DOMESTICO SEGURANÇA NO EMPREGO DIREITO A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO FERIAS |
| Nº do Documento: | TPV1991101791373P |
| Data do Acordão: | 10/17/1991 |
| Espécie: | PREVENTIVA C |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART17 ART53 ART59 N1 A ART59 N1 D ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | D REGISTADO PCM N412/91 ART5 ART6 ART8 ART9 ART13 ART15 ART16 ART25. |
| Normas Declaradas Inconst.: | D REGISTADO PCM N412/91 ART5 ART6 ART8 ART9 ART13 ART15 ART16 ART25. |
| Legislação Nacional: | DC 508/80 DE 1980/10/21. CCIV867 ART1370 ART1391. L 1952 DE 1937/03/10 ART1. LCT69 ART5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 5, 6, 8, 9, 13, 15, 16, e 25 do decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 412/91, respeitante ao regime juridico do serviço domestico. |
| Sumário: | I - O Governo carecera de autorização legislativa da Assembleia da Republica para legislar sobre um novo regime juridico do serviço domestico se este se articular com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (e, porventura, com os direitos fundamentais de natureza analoga), pois esta materia e da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Proposto um novo regime juridico para certo tipo de contratos de trabalho em substituição (ainda que não total) do anterior, pode estar obviamente em causa o proprio regime, em si, se a inserção sistematica das normas no diploma globalmente apreendido revelar a vontade do legislador em inovar normativamente. III - Um decreto-lei não autorizado que disponha sobre a contratação a termo e a suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, em termos inovatorios ou tão so de readaptação do regime anterior, e um diploma organicamente inconstitucional mesmo que, numa apreciação geral, o texto seja mais favoravel aos trabalhadores. IV - Cabem necessariamente na reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica, por força das disposições combinadas dos artigos 17 e 168, n. 1 alinea b), da Constituição da Republica, as intervenções legislativas que contendam com o "nucleo essencial" dos "direitos analogos". V - Ao dispor sobre o direito a retribuição - definindo o que por esta se deve entender e estabelecendo-lhe modalidades -, sobre o direito a jornada maxima de trabalho, o direito ao descanso semanal e o direito a ferias, o Governo, não autorizado pela Assembleia da Republica, esta desde logo e num primeiro momento, a editar normas interferentes com o nucleo essencial dos direitos a que respeitam, e por isso afectadas do vicio de inconstitucionalidade organica. |
| Texto Integral: |