Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001437
Acordão: 88-121-2
Processo: 88-0157
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
PACTA SUNT SERVANDA
DIREITO INTERNACIONAL
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
TAXA DE JURO
LIVRANÇA
Nº do Documento: TCA19880601881212
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 205
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/05/1988
Página do Diário da República: 8094
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART278 N1 ART279 N1 N4 ART280 ART281 N1 A.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/18 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - Norma de direito interno que fixa taxa de juro diferente da estabelecida na Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças so viola directamente a dita
Lei Uniforme.
II - Em tal caso, a Constituição so indirectamente sera violada e ainda assim, se se entender que o principio
"pacta sunt servanda" tera sido recebido no direito portugues com valor constitucional, "ex vi" do disposto no artigo 8, n. 1, da Constituição.
III - Diferente entendimento, quanto a este ponto, so seria possivel se se entendesse que as normas de direito internacional convencional tem valor constitucional; mas tal não e o caso na medida em que a Consttuição manda conferir consigo propria as normas constantes de convenções internacionais (ver artigos 278, n. 1
279, n. 1; 280 e 281, n. 1 alinea a)).
IV - Em qualquer caso, porem, o especifico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos
277 e seguintes so vale para a inconstitucionalidade directa.
Texto Integral: