Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001409 |
| Acordão: | 88-093-2 |
| Processo: | 88-0115 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | COMPETENCIA DE FISCALIZAÇÃO HIERARQUIA DAS LEIS INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA LETRAS TAXA DE JURO RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO |
| Nº do Documento: | TCA19880427880932 |
| Data do Acordão: | 04/27/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 7633 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal. |
| Sumário: | I - Normas contidas em Decreto-Lei que estabelecem taxa diferente da fixada na Lei Uniforme de Letras e Livranças, ainda que se aceitasse que a Lei Fundamental consagra, no seu artigo 8, a primazia do direito internacional, so indirectamente poderiam violar essa primazia e, portanto, a Constituição. II - Ora conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. III - As iniciativas no dominio da revisão constitucional sobre a questão não contribuem para a interpretação do que actualmente se encontra estabelecido na Constituição e na Lei n. 28/82 em materia de competencia do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |