Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002827
Acordão: 91-231-2
Processo: 91-0164
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCA19910523912312
Data do Acordão: 05/23/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART280 N1 A ART280 N2.
Normas Suscitadas: PORT 632/71 DE 1971/11/19.
Legislação Nacional: LCT82 ART70 N1 A ART72 N3.
PORT632/71 DE 1971/11/19.
PORT760/85 DE 1985/10/04.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não conhece do recurso, por não se poder concluir que a decisão recorrida tenha desaplicado norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Sumário: I - De acordo com a alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição (sendo de igual teor a alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, que a repete), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
II - Não e, porem, necessario que o tribunal, na sua decisão, tenha, formalmente, de utilizar qualquer fraseado sacramental de onde se retire o juizo de recusa de aplicação de uma qualquer norma por se entender que ela e desconforme com a Constituição; podera, assim, haver recusa de aplicação implicita, extraivel de um raciocinio logico utilizado na decisão, raciocinio esse que pode defluir da fundamentação.
III - No caso, em que o despacho recorrido nem sequer e fundamentado e em que nos autos nunca se faz referencia a norma impugnada, não pode concluir-se que tenha havido desaplicação dessa norma por inconstitucionalidade.
Texto Integral: