Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4320 |
| Acordão: | 93-650-2 |
| Processo: | 91-0451 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. MARINHA MERCANTE. |
| Nº do Documento: | TCA19931104936502 |
| Data do Acordão: | 11/04/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TJ AVEIRO |
| Nº do Diário da República: | S-76 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1994 |
| Página do Diário da República: | 2952(27) |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1976 ART213 N3. 1989 ART47 N1 ART2 ART18 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPDMM43 ART132. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPDMM43. |
| Legislação Nacional: | CPOMM43 ART133 ART116. DL 678/75 DE 1975/12/06. DL 39/85 DE 1985/02/11. CL DE 1864/07/04. DL 74/73 DE 1973/03/01. DL 40646 DE 1956/06/16. DL 42381 DE 1959/11/23. |
| Referências Internacionais: | CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART4 N3. CONV 29 DA OIT DE 1930/06/28 ART2. CONV 105 DA OIT DE 1957/06/25. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 1/81 IN PCC V14 PAG105. P CC 7/82 IN PCC V18 PAG209. |
| Outra Jurisprudência: | RCR 8/81 IN DR IS DE 1981/01/29. |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MAR. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 132º, do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1941, na parte em que estabelece a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio. |
| Sumário: | I - A Constituição consagra o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade do trabalhador. Esta liberdade consiste, por um lado em não poder ser-se obrigado a exercer uma certa actividade e, por outro lado, em não poder ser-se impedido de exercê-la.
III - Ora, a norma em análise, ao tornar criminosa a conduta de um trabalhador do bordo cujas funções não estão directa e normalmente relacionadas com a segurança do navio, mas apenas têm a ver com a actividade económica através dele exercida, revela-se excessiva. IV - Com efeito, in casu a incriminação não é claramente, necessária para assegurar a navegabilidade da embarcação, tendo em conta as funções atribuídas ao arguido. E, para permitir um regular desenvolvimento da actividade económica da pesca de longo curso, configura-se como um recurso a meios desproporcionadamente gravosos para a prossecução desse objectivo. |
| Texto Integral: |