Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4320
Acordão: 93-650-2
Processo: 91-0451
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
MARINHA MERCANTE.
Nº do Documento: TCA19931104936502
Data do Acordão: 11/04/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ AVEIRO
Nº do Diário da República: S-76
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1994
Página do Diário da República: 2952(27)
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: BRAVO SERRA.
Constituição: 1976 ART213 N3.
1989 ART47 N1 ART2 ART18 N2.
Normas Apreciadas: CPDMM43 ART132.
Normas Julgadas Inconst.: CPDMM43.
Legislação Nacional: CPOMM43 ART133 ART116. DL 678/75 DE 1975/12/06.
DL 39/85 DE 1985/02/11. CL DE 1864/07/04.
DL 74/73 DE 1973/03/01. DL 40646 DE 1956/06/16.
DL 42381 DE 1959/11/23.
Referências Internacionais: CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART4 N3.
CONV 29 DA OIT DE 1930/06/28 ART2.
CONV 105 DA OIT DE 1957/06/25.
Jurisprudência Constitucional: P CC 1/81 IN PCC V14 PAG105. P CC 7/82 IN PCC V18 PAG209.
Outra Jurisprudência: RCR 8/81 IN DR IS DE 1981/01/29.
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR MAR.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 132º, do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1941, na parte em que estabelece a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio.
Sumário: I - A Constituição consagra o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade do trabalhador. Esta liberdade consiste, por um lado em não poder ser-se obrigado a exercer uma certa actividade e, por outro lado, em não poder ser-se impedido de exercê-la.
      II - A abordagem da matéria em causa deverá ser feita à luz do princípio da subsidariedade do direito penal (ou princípio da máxima restrição das penas), que limita a intervenção da norma incriminadora aos casos em que não é possível, através de outros meios jurídicos, obter os fins pretendidos pelo legislador, sendo que esse princípio mais não é do que uma aplicação, ao direito penal e à política criminal, dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, ambos decorrentes, iniludivelmente, da ideia de Estado de direito democrático.
      III - Ora, a norma em análise, ao tornar criminosa a conduta de um trabalhador do bordo cujas funções não estão directa e normalmente relacionadas com a segurança do navio, mas apenas têm a ver com a actividade económica através dele exercida, revela-se excessiva.
      IV - Com efeito, in casu a incriminação não é claramente, necessária para assegurar a navegabilidade da embarcação, tendo em conta as funções atribuídas ao arguido. E, para permitir um regular desenvolvimento da actividade económica da pesca de longo curso, configura-se como um recurso a meios desproporcionadamente gravosos para a prossecução desse objectivo.
Texto Integral: