Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC3821
Acordão: 93-151-P
Processo: 87-0350
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS.
VETO.
MINISTRO DA REPÚBLICA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
FUNÇÃO PÚBLICA.
ASSEMBLEIA REGIONAL.
INTERESSE ESPECÍFICO.
LEI DE BASES.
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA.
REGIÃO AUTÓNOMA.
ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONFIRMAÇÃO DE DIPLOMA.
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TSC1993020393151P
Data do Acordão: 02/03/1993
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 72
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 03/26/1993
Página do Diário da República: 1482
Nº do Boletim do M.J.: 424
Página do Boletim do M.J.: 100
Volume dos Acordãos do T.C.: 24
Página do Volume: 25
Votação: MAIORIA COM 7 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. MONTEIRO DINIZ. MÁRIO DE BRITO.
RIBEIRO MENDES. VÍTOR NUNES DE ALMEIDA.
BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART229 A B ART279 N2.
1989 ART114 N2 ART201 N1 C ART282 ART168 N1 U ART115 N3.
Normas Apreciadas: DLR 18/87/A DE 1987/11/18. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N2.
Normas Declaradas Inconst.: DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N2. DLR 18/87/A DE 1987/11/18.
Legislação Nacional: L 14/83 DE 1983/08/25. EPARAA87 ART35 N3 N4.
DLR 8/87/A. DL 498/88 DE 1988/12/30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTÓNOMAS.
Área Temática 2: FUNC. PUBL.
Decisão: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, e de todas as normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro, e limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a ressalvar os actos praticados ao abrigo do disposto no referido decreto legislativo regional, excepto quando hajam sido objecto de impugnação contenciosa por eventuais interessados.
Sumário: I - Em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, este Tribunal teve oportunidade de apreciar o diploma regional ora impugnado, mas o seu juízo de inconstitucionalidade só teve, então, consequências reflexas, porquanto o pedido não abarcava, nem podia abarcar, a eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa.
      II - No respectivo acórdão, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais as normas ora sujeitas à sua apreciação por entender que a Constituição, na redacção então vigente, excluía a possibilidade de intervenção das assembleias regionais no desenvolvimento de leis de bases aprovadas pela Assembleia da República (ou pelo Governo, mediante autorização legislativa) no exercício da sua competência legislativa exclusiva.
      III - Apesar de o Tribunal se inclinar, actualmente, para tese diferente - pelo que, com tal fundamento, não se teriam por inconstitucionais as normas impugnadas -, outros eventuais motivos justificadores de inconstitucionalidade podem ser aduzidos no caso concreto.
      IV - Desde logo e quanto ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, poder-se-ia suscitar a questão de saber se os diplomas vetados pelos Ministros da República com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, após decisão nesse sentido proferida pelo Tribunal Constitucional, podem ser objecto de reapreciação pelas correspondentes assembleias regionais e, em tal caso, confirmados por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, em aplicação do preceituado no n.º 2 do artigo 279º da Lei Fundamental (redacção de 1982), como se entendeu no artigo 35º, n.º 4 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
      V - Tudo ponderado, porém, e apesar de a solução se afigurar aberrante no que respeita à interdependência de poderes entre órgãos de soberania e órgãos próprios das Regiões Autónomas, opta-se por considerar constitucionalmente admissível a confirmação pelas assembleias regionais, por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, dos diplomas vetados pelos Ministros da República, na sequência de uma pronúncia de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva.
      VI -A norma contida no artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, ao estabelecer que no que diz respeito às bases gerais do regime do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública, o referido Decreto-Lei n.º 44/84, só seria aplicável nas Regiões Autónomas «mediante diploma das respectivas assembleias regionais» viola, desde logo, o disposto nos artigos 114º, n.º 2, e 115º, n.º 3, este com referência ao 168º, n.º 1, alínea u) (versão da 1ª revisão constitucional), da Constituição da República, pois a reserva de competência atribuída à Assembleia da República para legislar sobre determinada matéria inclui, necessariamente, não só a decisão sobre o conteúdo da legislação em causa, mas também a decisão sobre a oportunidade de legislar.
      VII - Mas, por outro lado, também enquanto condiciona a aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 44/84 à publicação de um diploma regional, ou permite a existência de um tratamento diferenciado da matéria nas Regiões Autónomas, com ressalva apenas do disposto nos artigos 4º e 5º, a norma questionada do referido decreto-lei viola igualmente os artigos 114º, n.º 2, e 115º, nº 3, da Lei Fundamental, pois o poder legislativo regional confina-se às matérias de interesse específico para as Regiões, consoante resulta, desde logo, do disposto no referido artigo 115º, n.º 3, sendo certo que constitui jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal a integração naquele conceito apenas das matérias que respeitem exclusivamente às Regiões Autónomas ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem especial configuração.
      VIII - Ora, não se vê como é que a matéria atinente ao regime de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública possa dizer respeito, em exclusivo, a uma ou ambas as Regiões Autónomas, ou aí apresentar «quaisquer facetas particulares justificativas de um especial tratamento» de natureza legislativa - pelo menos, com o âmbito permitido pelo n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 44/84 e, depois, efectivado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A.
      IX - Inconstitucionalizado o artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 44/84, inconstitucionalizado ficará, in toto, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/M, emitido ao seu abrigo. É que se alguma das normas, eventualmente, se podem incluir ainda dentro do interesse específico da Região, a verdade é que tais normas revestem carácter necessariamente instrumental daquelas que põem em aplicação, no arquipélago dos Açores, bases gerais do regime da função pública ou regulam, com carácter primário, o regime material do recrutamento e selecção do funcionamento da administração regional, pelo que não faria sentido fazê-las subsistir autonomamente na ordem jurídica.
      X - De acordo com o disposto no artigo 282º, n.º 1, da Constituição, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam ex tunc. Contudo, o Tribunal Constitucional pode restringir os efeitos da inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo.
      No caso vertente, afigura-se evidente que a segurança jurídica impõe que se limitem os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a ressalvar os actos praticados ao abrigo das normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, excepto se tiverem sido contenciosamente impugnados por eventuais interessados.
Texto Integral: