Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003704 |
| Acordão: | 93-034-1 |
| Processo: | 92-0168 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL FISCAL SEPARAÇÃO DE PODERES RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19930114930341 |
| Data do Acordão: | 01/14/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART113 N2 ART114 N1 ART205 N1 ART205 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, ou a norma resultante daquele numero com o n. 2 do mesmo artigo, que estabelece que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario as autoridades administrativas fiscais, fossem exercidas pelo juiz de execução nas execuções pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo. |
| Sumário: | I - Pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo). II - Tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitoria, na medida em que visa prorrogar ate 31 de Dezembro de 1993 um determinado regime de competencia fixado anteriormente, pelo que para a edição da questionada norma, não carecia o Governo de autorização parlamentar. III - A atribuição de funções de natureza administrativa aos juizes tributarios no ambito das execuções fiscais não esvazia o "nucleo essencial" dos limites de competencia atribuidas pela Constituição aos tribunais, e deixa intocavel a independencia dos juizes daqueles tribunais. |
| Texto Integral: |