Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003704
Acordão: 93-034-1
Processo: 92-0168
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL FISCAL
SEPARAÇÃO DE PODERES
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19930114930341
Data do Acordão: 01/14/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART113 N2 ART114 N1 ART205 N1 ART205 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2.
Normas Apreciadas: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, ou a norma resultante daquele numero com o n. 2 do mesmo artigo, que estabelece que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario as autoridades administrativas fiscais, fossem exercidas pelo juiz de execução nas execuções pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo.
Sumário: I - Pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo).
II - Tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitoria, na medida em que visa prorrogar ate 31 de Dezembro de 1993 um determinado regime de competencia fixado anteriormente, pelo que para a edição da questionada norma, não carecia o Governo de autorização parlamentar.
III - A atribuição de funções de natureza administrativa aos juizes tributarios no ambito das execuções fiscais não esvazia o "nucleo essencial" dos limites de competencia atribuidas pela Constituição aos tribunais, e deixa intocavel a independencia dos juizes daqueles tribunais.
Texto Integral: