Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005916
Acordão: 95-694-1
Processo: 94-0130
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
DIREITO AO CONHECIMENTO DA PATERNIDADE
DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
FAMILIA
FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO
DIREITOS PESSOAIS
DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
DIREITO ANTERIOR
Nº do Documento: TCA19951205956941
Data do Acordão: 12/05/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 96
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/23/1996
Página do Diário da República: 5541
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART33 N1 ART36 N4 ART293.
1989 ART26 N1 ART18 N2 ART18 N3.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1860 E ART1864.
Normas Julgadas Inconst.: CCIV66 ART1860 E ART1864.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR FAM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos
1860, alinea e), e 1864, primeira parte da versão originaria do Codigo Civil de 1966, relativas ao requisito da sedução como pressuposto de admissibilidade da acção de investigação da paternidade.
Sumário: I - Na versão originaria do Codigo Civil de 1966 acolhia-se uma disposição entre parentesco legitimo, distinção esta, que se reflectia nas soluções adoptadas em diferentes materias, e tinha a sua maxima expressão no direito sucessorio. Assim, a concorrencia entre filhos legitimos e ilegitimos a mesma sucessão implicava a atribuição de um quinhão inferior a estes ultimos.
II - A Constituição de 1976 veio abolir no n. 4 do artigo 36 aquela distinção, estabelecendo que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser discriminados, não podendo a lei ou as repartições oficiais usar quaisquer designações discriminatorias relativas a filiação.
III - A Constituição de 1976 dispos tambem que o direito anterior a entrada em vigor do diploma Fundamental se mantinha, desde que não fosse contrario aos principios nela consignados. A adaptação do Codigo Civil de 1966 a Constituição de
1976 foi operada pelo Decreto-Lei n. 496/77 de
25 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de
Abril de 1978 e estatuiu no seu artigo 176 que o mesmo não se aplicava as acções pendentes a data da sua entrada em vigor.
IV - Relativamente a acção de investigação de paternidade ilegitima, a versão originaria do Codigo Civil de
1966 fazia depender a sua admisssibilidade de algum ou alguns dos pressupostos ou requisitos previstos nas cinco alineas do artigo 1860.
As normas constantes dos artigos 1869, alinea e) e artigo 1864 - normas desaplicadas nos presentes autos - referem-se ao requisito da sedução.
V - O T.C. teve ja ocasião de precisar a tutela constitucional do vinculo de filiação, nomeadamente no Acordão n. 99/88 deste Tribunal, afirmando que a "paternidade" representa uma referencia essencial de cada pessoa, enquanto suporte extrinseco da sua mesma "individualidade", e elemento ou condição determinante da propria capacidade de auto- -identificação de cada um como individuo. E, assim, inquestionavel que do direito a identidade pessoal se deve extrair um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade.
VI - O direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade, sendo um direito fundamental, so pode ser restringido nas condições estabelecidas nos ns. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição.
VII - Na verdade, a Constituição não preve a possibilidade de restrição desse direito de forma a que o mesmo esteja dependente da verificação de condições materiais e permanentes como as previstas nas alineas do artigo 1860 (versão originaria do
Codigo Civil), deixando de poder ser exercido na falha dessa verificação. As normas desaplicadas tornaram-se assim, supervenientemente inconstitucionais - a partir da entrada em vigor da Constituição de 1976 - uma vez que violam o disposto nos artigos 26, n. 1, e 18, ns. 2 e 3 do Diploma Fundamental
Texto Integral: