Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005916 |
| Acordão: | 95-694-1 |
| Processo: | 94-0130 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE DIREITO AO CONHECIMENTO DA PATERNIDADE DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL FAMILIA FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO DIREITOS PESSOAIS DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DIREITO ANTERIOR |
| Nº do Documento: | TCA19951205956941 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 96 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/23/1996 |
| Página do Diário da República: | 5541 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART33 N1 ART36 N4 ART293. 1989 ART26 N1 ART18 N2 ART18 N3. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1860 E ART1864. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CCIV66 ART1860 E ART1864. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FAM. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1860, alinea e), e 1864, primeira parte da versão originaria do Codigo Civil de 1966, relativas ao requisito da sedução como pressuposto de admissibilidade da acção de investigação da paternidade. |
| Sumário: | I - Na versão originaria do Codigo Civil de 1966 acolhia-se uma disposição entre parentesco legitimo, distinção esta, que se reflectia nas soluções adoptadas em diferentes materias, e tinha a sua maxima expressão no direito sucessorio. Assim, a concorrencia entre filhos legitimos e ilegitimos a mesma sucessão implicava a atribuição de um quinhão inferior a estes ultimos. II - A Constituição de 1976 veio abolir no n. 4 do artigo 36 aquela distinção, estabelecendo que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser discriminados, não podendo a lei ou as repartições oficiais usar quaisquer designações discriminatorias relativas a filiação. III - A Constituição de 1976 dispos tambem que o direito anterior a entrada em vigor do diploma Fundamental se mantinha, desde que não fosse contrario aos principios nela consignados. A adaptação do Codigo Civil de 1966 a Constituição de 1976 foi operada pelo Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1978 e estatuiu no seu artigo 176 que o mesmo não se aplicava as acções pendentes a data da sua entrada em vigor. IV - Relativamente a acção de investigação de paternidade ilegitima, a versão originaria do Codigo Civil de 1966 fazia depender a sua admisssibilidade de algum ou alguns dos pressupostos ou requisitos previstos nas cinco alineas do artigo 1860. As normas constantes dos artigos 1869, alinea e) e artigo 1864 - normas desaplicadas nos presentes autos - referem-se ao requisito da sedução. V - O T.C. teve ja ocasião de precisar a tutela constitucional do vinculo de filiação, nomeadamente no Acordão n. 99/88 deste Tribunal, afirmando que a "paternidade" representa uma referencia essencial de cada pessoa, enquanto suporte extrinseco da sua mesma "individualidade", e elemento ou condição determinante da propria capacidade de auto- -identificação de cada um como individuo. E, assim, inquestionavel que do direito a identidade pessoal se deve extrair um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. VI - O direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade, sendo um direito fundamental, so pode ser restringido nas condições estabelecidas nos ns. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição. VII - Na verdade, a Constituição não preve a possibilidade de restrição desse direito de forma a que o mesmo esteja dependente da verificação de condições materiais e permanentes como as previstas nas alineas do artigo 1860 (versão originaria do Codigo Civil), deixando de poder ser exercido na falha dessa verificação. As normas desaplicadas tornaram-se assim, supervenientemente inconstitucionais - a partir da entrada em vigor da Constituição de 1976 - uma vez que violam o disposto nos artigos 26, n. 1, e 18, ns. 2 e 3 do Diploma Fundamental |
| Texto Integral: |