Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000273
Acordão: 85-109-1
Processo: 84-0117
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PODERES DISCRICIONARIOS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
TRABALHADOR DA FUNÇÃO PUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19850702851091
Data do Acordão: 07/02/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 208
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/10/1985
Página do Diário da República: 8451
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS. JORGE CAMPINOS.
Constituição: 1976 ART17 ART18 ART167 C ART269 N2.
1982 ART17 ART18 ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Legislação Nacional: DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 C.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 86/84 DE 1984/07/24 IN DR 28 IIS DE 1985/02/02.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, que consideram suficiente, como fundamentação para os actos de transferencia ou exoneração de funcionarios praticados no uso de poderes discricionarios, a invocação de conveniencia de serviço.
Sumário: I - As normas constitucionais a ter em conta como parametro do juizo de constitucionalidade do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, hão-de ser as vigentes ao tempo, ou seja, as da Constituição de 1976 na sua versão originaria, anterior a revisão constitucional de 1982.
II - Se e certo que não podera afirmar-se que o direito ao recurso contencioso postule, directa e automaticamente um principio geral de fundamentação de todos os actos administrativos, a verdade e que, quando se trate do exercicio de poderes discricionarios, aquele direito so e pensavel com um minimo razoavel de eficacia desde que acompanhado com uma garantia de fundamentação adequada.
III - A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se como uma garantia do proprio direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu proprio ambito de protecção constitucional.
IV - Assim, uma vez adquirido que a exigencia de fundamentação dos actos administrativos ja estava contida, numa certa medida no direito ao recurso contencioso, então a garantia constitucional deste abrange tambem aquela, tornando constitucionalmente ilegitima qualquer norma que venha dispor contra ela a margem das vias constitucionais admissiveis.
V - A invocação da conveniencia de serviço não preenche de modo nenhum a exigencia da fundamentação, tal como ela foi configurada no Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
VI - Consequentemente, o artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta desde logo ferido de inconstitucionalidade por ofensa do direito ao recurso contencioso garantido no artigo 269, n. 2, da Constituição (versão originaria), na medida em que aquela constitua garantia minima deste.
VII - Mesmo admitindo que o direito a fundamentação dos actos administrativos não estava reconhecido na versão originaria da Constituição, nem directa nem indirectamente, nem globalmente nem em parte, e que ele so veio a ser reconhecido pela primeira vez por via do Decreto-Lei n. 256-A/77, nem por isso ele ficou a ser um direito sem qualquer garantia constitucional.
VIII - Na verdade, os direitos legais que fossem de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, eram equiparados, sob o ponto de vista do seu regime, a esses mesmos direitos constitucionais.
IX - Ora, o direito a fundamentação dos actos administrativos possui natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais.
X - Por menos exigente que se seja quanto a medida em que o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias e aplicavel aos direitos analogos de origem legal, sempre restara, como minimo irremissivel, a proibição das restrições injustificadas ou desproporcionadas, não podendo, pois, um direito analogo so por ter origem legal, ser livremente ou desmesuradamente comprimido por via de outra lei.
XI - Se a restrição do direito a fundamentação podera não ser de todo em todo injustificavel quando se trate de pessoal de confiança politica ou dos funcionarios do escalão superior da Administração Publica, dos institutos publicos autonomos e das empresas publicas, ja em relação aos demais funcionarios nomeados ao abrigo de um poder discricionario a extinção do direito a fundamentação traduz-se numa restrição injustificada ou, ao menos, desproporcionada, importando, por isso, numa violação do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 17 e 18 da Constituição.
XII - Assim, tambem por esta via, independentemente do direito ao recurso contencioso, se tera de desembocar na conclusão da inconstitucionalidade.
XIII - Consequentemente, impõe-se concluir que a competencia para legislar sobre o direito a fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios estava reservada a Assembleia da Republica, por força do disposto na alinea c) do artigo 167 da Constituição (versão primitiva).
Texto Integral: