Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004623 |
| Acordão: | 94-083-2 |
| Processo: | 93-0530 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS |
| Nº do Documento: | TCB19940119940832 |
| Data do Acordão: | 01/19/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TIC FARO |
| Nº do Diário da República: | 76 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1994 |
| Página do Diário da República: | 2952(71) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART18 ART32 ART205 ART207. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART310 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso porque não se verificou o pressuposto da exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, impõe que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinarios que no caso cabiam. II - A reclamação dos despachos que não admitam um recurso e de qualificar como "recurso ordinario", para efeitos do artigo 70, n. 2, uma vez que ela tem uma função identica a de um recurso. III - Recurso para o Tribunal Constitucional so caberia do despacho do Presidente da Relação, que tivesse confirmado o despacho de rejeição. IV - Como a recorrente não reclamou para o Presidente da Relação, antes tendo recorrido directamente para o Tribunal Constitucional daquele despacho do juiz que não admitiu o recurso interposto para a Relação do despacho de pronuncia, não se verifica o pressuposto da exaustão dos recursos ordinarios, necessaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |