Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004623
Acordão: 94-083-2
Processo: 93-0530
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
Nº do Documento: TCB19940119940832
Data do Acordão: 01/19/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TIC FARO
Nº do Diário da República: 76 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1994
Página do Diário da República: 2952(71)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART18 ART32 ART205 ART207.
Normas Suscitadas: CPP87 ART310 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso porque não se verificou o pressuposto da exaustão dos recursos ordinarios.
Sumário: I - O recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, impõe que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinarios que no caso cabiam.
II - A reclamação dos despachos que não admitam um recurso e de qualificar como "recurso ordinario", para efeitos do artigo 70, n. 2, uma vez que ela tem uma função identica a de um recurso.
III - Recurso para o Tribunal Constitucional so caberia do despacho do Presidente da Relação, que tivesse confirmado o despacho de rejeição.
IV - Como a recorrente não reclamou para o Presidente da Relação, antes tendo recorrido directamente para o Tribunal Constitucional daquele despacho do juiz que não admitiu o recurso interposto para a Relação do despacho de pronuncia, não se verifica o pressuposto da exaustão dos recursos ordinarios, necessaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Texto Integral: