Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000047 |
| Acordão: | 84-017-1 |
| Processo: | 83-0025 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA CONFIANÇA RETROACTIVIDADE DA LEI APOSENTAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19840222840171 |
| Data do Acordão: | 02/22/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 111 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/14/1984 |
| Página do Diário da República: | 4280 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 |
| Página do Volume: | 375 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | JORGE CAMPINOS. |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1976 ART269 N2. 1982 ART2 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM CONTENC ADM. DIR CIV TEORIA GERAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril, referente ao calculo da pensão de aposentação de ex-funcionarios ultramarinos. |
| Sumário: | I - A norma do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , e inconstitucional na medida em que , por ser retroactiva , retirou aos cidadãos o direito que lhes assistia de fazer anular actos administrativos ilegais pelo motivo que efectivamente os tornava ilegais. II - A mesma norma e ainda inconstitucional porque afecta o principio da confiança na tutela juridica , insito no do Estado de Direito Democratico , actuando em desfavor dos administrados e contra uma uniforme corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo. |
| Texto Integral: |