Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002496 |
| Acordão: | 90-244-2 |
| Processo: | 89-0158 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA CADUCIDADE DEFESA NACIONAL PRAZO PROCESSO LEGISLATIVO COMPETENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS COMPETENCIA DE MEMBROS DO GOVERNO DECRETO-LEI ASSINATURA PROPRIEDADE PRIVADA RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TCB19900704902442 |
| Data do Acordão: | 07/04/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 748 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART203 N1 D ART204 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 125/85 DE 1985/04/24 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 125/85 DE 1985/04/24 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 396/85 DE 1985/10/11 ARTUNICO. CEXP76 ART9. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o artigo 1 do Decreto-Lei n. 125/85, de 12 de Abril, referente ao prazo de caducidade para a declaração de utilidade publica das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de politica de defesa nacional. |
| Sumário: | I - Alem de aprovados em Conselho de Ministros, os decretos-leis tem de ser assinados pelo Primeiro- -Ministro e pelos Ministros competentes em razão da materia. II - Os diplomas sobre expropriação por utilidade publica, pelo menos naqueles pontos que reclamem a intervenção dos tribunais ou disciplinem essa intervenção - como são todos aqueles que contendem com o direito de propriedade - devem ser assinados pelo Ministro da Justiça, sob pena de inconstitucionalidade formal. III - Julgada formalmente inconstitucional a norma em causa, torna-se dispensavel apreciar a sua eventual inconstitucionalidade material. |
| Texto Integral: |