Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002496
Acordão: 90-244-2
Processo: 89-0158
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
CADUCIDADE
DEFESA NACIONAL
PRAZO
PROCESSO LEGISLATIVO
COMPETENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
COMPETENCIA DE MEMBROS DO GOVERNO
DECRETO-LEI
ASSINATURA
PROPRIEDADE PRIVADA
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TCB19900704902442
Data do Acordão: 07/04/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 18
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/22/1991
Página do Diário da República: 748
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART203 N1 D ART204 N3.
Normas Apreciadas: DL 125/85 DE 1985/04/24 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 125/85 DE 1985/04/24 ART1.
Legislação Nacional: DL 396/85 DE 1985/10/11 ARTUNICO.
CEXP76 ART9.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Julga inconstitucional o artigo 1 do Decreto-Lei n. 125/85, de 12 de Abril, referente ao prazo de caducidade para a declaração de utilidade publica das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de politica de defesa nacional.
Sumário: I - Alem de aprovados em Conselho de Ministros, os decretos-leis tem de ser assinados pelo Primeiro- -Ministro e pelos Ministros competentes em razão da materia.
II - Os diplomas sobre expropriação por utilidade publica, pelo menos naqueles pontos que reclamem a intervenção dos tribunais ou disciplinem essa intervenção - como são todos aqueles que contendem com o direito de propriedade - devem ser assinados pelo Ministro da Justiça, sob pena de inconstitucionalidade formal.
III - Julgada formalmente inconstitucional a norma em causa, torna-se dispensavel apreciar a sua eventual inconstitucionalidade material.
Texto Integral: