Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005730
Acordão: 95-508-1
Processo: 94-0396
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CIVIL
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INJUNÇÃO
SECRETARIO JUDICIAL
RESERVA DO JUIZ
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
Nº do Documento: TCB19950928955081
Data do Acordão: 09/28/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TC PORTO
Nº do Diário da República: 261
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/11/1995
Página do Diário da República: 13562
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 ART168 N1 B ART168 N1 Q ART205.
Normas Apreciadas: DL 404/93 1993/12/10 ART4 ART6.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucioanis as normas constantes dos artigos 4 e 6 n. 2 do Decreto-Lei 404/93 de Dezembro, que atribuem ao Secretario Judicial, no ambito do processo de injunção, a faculdade de notificar o requerido e de apresentar o processo a distribuição no caso de se frustar aquela notificação.
Sumário: I - A criação de um procediemnto destinado a conferir exequibilidade a certas pretensões crediticias civeis e materia de natureza processual civil sobre a qual o Governo dispõe de competencia para legislar. Apenas relativamente ao processo criminal existe uma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigos
167, alinea c) e 168, n. 1 alinea c) da Constituição.
II - Não apresenta qualquer alteração relevante da tramitação prevista no Codigo Processo Civil para o processo declarativo comum na forma sumarissima a circunstancia de o secretario judicial ordenar a notificação da injunção nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro e, face a devolução da carta registada, determina que o processo seja apresentado a distribuição.
III - Os poderes conferidos ao secretario judicial pelas normas constantes do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93 não são actos de natureza jurisdicional, pois não implicam resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não se mostrando consequentemente violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constitução. Esta composição de conflitos de interesses e feita pelo juiz depois de ordenada a citação do requerido (artigo 794 n. 1 do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex vi" do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93).
Texto Integral: