Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005730 |
| Acordão: | 95-508-1 |
| Processo: | 94-0396 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CIVIL GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INJUNÇÃO SECRETARIO JUDICIAL RESERVA DO JUIZ RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO |
| Nº do Documento: | TCB19950928955081 |
| Data do Acordão: | 09/28/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TC PORTO |
| Nº do Diário da República: | 261 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/11/1995 |
| Página do Diário da República: | 13562 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 ART168 N1 B ART168 N1 Q ART205. |
| Normas Apreciadas: | DL 404/93 1993/12/10 ART4 ART6. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucioanis as normas constantes dos artigos 4 e 6 n. 2 do Decreto-Lei 404/93 de Dezembro, que atribuem ao Secretario Judicial, no ambito do processo de injunção, a faculdade de notificar o requerido e de apresentar o processo a distribuição no caso de se frustar aquela notificação. |
| Sumário: | I - A criação de um procediemnto destinado a conferir exequibilidade a certas pretensões crediticias civeis e materia de natureza processual civil sobre a qual o Governo dispõe de competencia para legislar. Apenas relativamente ao processo criminal existe uma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigos 167, alinea c) e 168, n. 1 alinea c) da Constituição. II - Não apresenta qualquer alteração relevante da tramitação prevista no Codigo Processo Civil para o processo declarativo comum na forma sumarissima a circunstancia de o secretario judicial ordenar a notificação da injunção nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro e, face a devolução da carta registada, determina que o processo seja apresentado a distribuição. III - Os poderes conferidos ao secretario judicial pelas normas constantes do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93 não são actos de natureza jurisdicional, pois não implicam resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não se mostrando consequentemente violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constitução. Esta composição de conflitos de interesses e feita pelo juiz depois de ordenada a citação do requerido (artigo 794 n. 1 do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex vi" do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 404/93). |
| Texto Integral: |