Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001406
Acordão: 88-090-P
Processo: 84-0149
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: MILITARES
DIREITO DE PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PROCESSO DISCIPLINAR
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
SANÇÃO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
QUEIXA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Nº do Documento: TSC1988041988090P
Data do Acordão: 04/19/1988
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Nº do Diário da República: 111
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 05/13/1988
Página do Diário da República: 2019
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. MARTINS DA FONSECA. CARDOSO DA COSTA. RAUL MATEUS. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART52 N1 ART18 N2 ART26 N1 ART270 ART32 N3 ART269 N3 ART20 N2 ART268 N3 ART27 N3 C.
Normas Apreciadas: RDM77 ART76 ART82 ART119 N2.
Normas Declaradas Inconst.: RDM77 ART76 ART82.
Legislação Nacional: CP82 ART408.
EDF84 ART46 N5.
ETAF84 ART51 J.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - DISC MIL.
Decisão: I - Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas do artigo 76 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril, na parte em que preve a punição do militar queixoso, quando "manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa", e do artigo 82 do mesmo Regulamento, na parte em que não permite ao arguido escolher defensor e ser por ele assistido nos processos em que sejam aplicadas penas disciplinares privativas ou restritivas da liberdade, salvo se tal aplicação ocorrer quando se verifiquem os pressupostos previstos no n. 2 do artigo 83 do referido diploma e as circunstancias objectivamente não permitirem a escolha ou a assistencia de defensor.
II - Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do n. 2 do artigo 119 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.
142/77, de 9 de Abril, que estabelece que a decisão proferida por entidade diversa dos Chefes de Estado-Maior que julgar o recurso hierarquico interposto por militar em processo disciplinar e definitiva, com a interpretação que lhe foi dada.
Sumário: I - O direito de queixa recebeu assento constitucional, com uma das vertentes do direito de petição.
II - O direito de petição (ou queixa) individual não se encontra entre os direitos susceptiveis de restrições previstas no artigo 270 da Constituição.
III - Quando um cidadão recorre abusivamente ao direito de petição, sabendo que os factos apontados na queixa são falsos e com intuito doloso de prejudicar o denunciado ou participado, não esta a exercer esse direito, por ter excedido os seus limites imanentes.
IV - A norma constante do artigo 76 do Regulamento de Disciplina Militar, na parte em que preve a punição do militar queixoso, quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa, admite a punição do queixoso independentemente de qualquer intenção ,aliciosa, isto e, pretende punir a mera apresentação de queixas infundadas, pelo que viola o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 18, n. 2, e 52 da Constituição.
V - Certos principios expressamente consagrados na Constituição para o processo criminal são igualmente validos, na sua ideia essencial, nos restantes dominios sancionatorios, particularmente no dominio disciplinar.
VI - O facto de no processo disciplinar militar poderem ser aplicadas penas privativas ou restritivas de liberdade parece impor que o arguido possa, em principio, escolher defensor e ser por ele assistido.
VII - A aplicação do preceituado no artigo 32, n. 3, da Constituição ao processo disciplinar militar não sera exigida nos processos mais expeditos referentes a imposição de penas menos gravosas.
VIII - A aplicação do artigo 32, n. 3, da Constituição ao processo disciplinar militar pode ser afastada sempre que se verifiquem situações especiais e ocorram circunstancias extraordinarias que exijam que a acção disciplinar se possa efectuar de forma extremamente celere, de modo a permitir que a aplicação da pena se processe imediatamente.
IX - O alcance do disposto no artigo 27, n. 3, alinea c), da Constituição so pode ser o de reforçar a garantia constitucional do recurso contencioso, e nunca o de "a contrario sensu", vir eliminar essa garantia no que respeita as decisões disciplinares, no ambito militar, que não apliquem penas privativas de liberdade.
X - A Constituição impõe que os actos administrativos definitivos e executorios que se traduzam na aplicação de sanções disciplinares - ainda quando no ambito da instituição militar - sejam susceptiveis de recurso contencioso.
XI - Entre duas interpretações possiveis da mesma norma deve optar-se por aquela que a torna compativel com a Constituição, salvo se essa mesma interpretação se revelar como inequivocamente incomportavel face a letra e ao espirito do preceito em causa.
XII - A competencia dos tribunais administrativos para o conhecimento dos recursos das decisões proferidas em materia disciplinar pelas autoridades militares e uma competencia que sempre lhes caberia no ambito do contencioso administrativo, salvo se a lei expressamente a deferisse dos tribunais militares
(se se considerar uma tal lei constitucionalmente admissivel).
XIII - O artigo 119, n. 2, do Regulamento de Disciplina Militar não prejudica a recorribilidade para o tribunal administrativo de circulo das decisões nele previstas e não abrangidas pelo preceituado no artigo 120.
Texto Integral: