Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC2471
Acordão: 90-219-2
Processo: 89-0292
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
TRIBUNAL COLECTIVO.
TRIBUNAL SINGULAR.
GOVERNO.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE CRIME.
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES.
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCA19900620902192
Data do Acordão: 06/20/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ SANTO TIRSO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: MÁRIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART32 ART205 ART206 ART212 ART221 ART224 ART225.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N4 ART53.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, que determina a competência do tribunal singular para julgar certos crimes, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - O artigo 16º, nº 3, não implica que, nos feitos penais em que é usado, seja o Ministério Público a julgar. Quem continua a julgar é o juiz. Daí que se entenda que a aplicação daquela norma não significará uma invasão ou usurpação, por parte do Ministério Público, do princípio da reserva do juiz e dos tribunais.
      II - Por outro lado, não se vislumbra que o recurso ao nº 3 do artigo 16º belisque a liberdade ou independência dos juízes. Com efeito, o Ministério Público, usando aquele artigo, não está a julgar. Antes está a estabelecer qual o tribunal que, de entre aqueles pelos quais se repartem as funções em sede de julgamento penal, irá, perante os circunstancialismos presentes num caso concreto, valorar os mesmos, absolvendo o autor da infracção, caso a não dê por provada, ou aplicando uma pena ou medida de segurança, se os der por provados.
      III - Acresce "que é a lei", tomada no amplo sentido, que ditará ao Ministério Público "o quando e como" do uso do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, não existindo, em tal uso, qualquer arbítrio ou discricionaridade que vá tocar ou limitar as independências e liberdade dos julgadores.
      IV - Quanto ao princípio consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, não se descortina como possa o artigo 16, nº 3, postergar as justeza e lealdade inerentes às garantias do processo criminal.
      V - Por outro lado como, mesmo com o uso do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, continua recair sobre o Ministério Público a função acusatória, permanece intocada a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no nº 5 do artigo 32º da Constituição.
      VI - Como o Ministério Público, ao usar da norma do nº 3 do artigo 16º, se tem de pautar por critérios de estrita objectividade e legalidades, nunca se poderá falar de ilegítima manipulação da competência do tribunal criminal e, consequentemente, de violação do princípio do juiz natural.
      VII - Por último, tendo o Ministério Público, por indicação da lei, de socorrer-se daquela norma em todos os caso em condições semelhantes, não há pois, aqui, qualquer discriminação ou diferença de tratamento repelida pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Texto Integral: