Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000338 |
| Acordão: | 85-174-P |
| Processo: | PP-0165 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO COLIGAÇÃO ELEITORAL ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TPP1985101085174P |
| Data do Acordão: | 10/10/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / APU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-166-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1 ART479 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 ART16-A. L 14-B/75 DE 1985/06/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por falta de definitividade da decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Nos processos de anotação de coligações para fins eleitorais, a lei so preve recurso para o plen:rio do Tribunal Constitucional das decisões finais proferidas pelas secções. e não de quaisquer decisões interlocutorias que por elas, porventura, sejam igualmente proferidas. II - Do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 477, n. 1, do Cºdigo de Processo Civil, não cabe recurso, por lhes falecer a caracteristica de definitividade. III - O acordão que, em processo eleitoral, fixa prazo para suprimento de determinadas irregularidades, baseando-se, essencialmente, no disposto no artigo 477, n. 1, do Codigo de Processo Civil, configura-se em tudo como identico ao despacho de aperfeiçoamento previsto naquela disposição legal. IV - Consequentemente, desse acordão tambem não cabe recurso. |
| Texto Integral: |