Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6453
Acordão: 96-470-P
Processo: DR-073
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
Descritores: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
TITULAR DE CARGO POLÍTICO.
ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL.
INTIMIDADE DA VIDA FAMILIAR.
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA.
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Nº do Documento: TDR1996031496470P
Data do Acordão: 03/14/1996
Espécie: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Requerente: DEPUTADO JOSÉ PACHECO PEREIRA
Requerido: 000
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 925
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART26 N1 ART34 ART48 ART111 ART112 ART120 ART271 ART266 N1 ART269 ART266 N2 ART18.
Legislação Nacional: L 4/83 DE 1983/04/02 NA REDACÇÃO DA L 25/95 DE 1995/08/10 ART6 N1 N2 N4 ART5 N1.
L 25/95 DE 1995/08/10.
CRP84 ART104.
DL 55/75 DE 1975/02/12 ART58.
CPTRI91 ART17 D.
LTC82 NA REDACÇÃO DA L 88/95 DE 1995/09/01 ART107 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Decide não existir caso o motivo relevante exigido no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei nº 25/95, de 10 de Agosto, para a oposição do requerente à consulta e divulgação da respectiva declaração de património e rendimentos, pelo que indefere o requerido.
Sumário: I - Reconhecida pelo Tribunal Constitucional a ocorrência de «motivo relevante» para aceitar a «oposição» do declarante, nos termos do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, ficará precludida inclusivamente a possibilidade de «consultar» a correspondente declaração, ou parte dela.
      II - Se aos titulares de cargos políticos não pode negar-se sem mais, em razão dessa sua qualidade, o direito constitucional à privacidade, tão-pouco esse direito terá de ser-lhes reconhecido exactamente na mesma medida em que o for a um qualquer particular, a uma qualquer pessoa não investida no exercício de funções públicas.
      III - Vários princípios constitucionais, no seu conjunto ou em separado, postulando a livre crítica da acção política e da acção pública em geral e a «transparência» de actuação dos respectivos agentes, conduzem a que possa haver aspectos da vida das pessoas, cobertos em geral pela «reserva da intimidade da vida privada», que já não devam ser protegidos por essa mesma reserva, quando estejam em causa titulares de cargos políticos ou equiparados.
      IV - Ora, dentro deste pano de fundo, afigura-se não sofrer grande dúvida a conclusão de que a possibilidade de livre consulta pública e divulgação das declarações previstas na Lei nº 4/83 no tocante a elementos patrimoniais, delas constantes, sujeitos a registo não violará o direito à reserva da intimidade da vida privada dos respectivos declarantes, nem de familiares seus.
      V - Igualmente, no tocante ao conhecimento público e divulgação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, entende o Tribunal que as normas em causa tão-pouco nesta sua outra vertente aplicativa violam o direito à privacidade, não representando uma restrição excessiva desse direito, nem um encurtamento do seu conteúdo essencial.
Texto Integral: