Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000875
Acordão: 87-020-2
Processo: 86-0238
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INTERESSE ESPECIFICO
REGIÃO AUTONOMA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PRISÃO
VELOCIPEDES COM MOTOR
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19870114870202
Data do Acordão: 01/14/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTA DELGADA
Nº do Diário da República: 76
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/01/1987
Página do Diário da República: 4137
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART13 ART167 C ART229 N1 A.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1 ART54 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na medida em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação.
Sumário: I - No dominio das materias reservadas a "competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas.
II - O artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invade a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição, na versão originaria, sendo, pois, inconstitucional por violação deste normativo conjugado com o artigo 229, n. 1, alinea a), do mesmo texto constitucional.
Texto Integral: