Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003877 |
| Acordão: | 93-207-2 |
| Processo: | 92-0451 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CRIAÇÃO DE TAXAS SISTEMA FISCAL LEI FISCAL TAXA CADUCIDADE PRINCIPIO DA ANUALIDADE |
| Nº do Documento: | TSC19930310932072 |
| Data do Acordão: | 03/10/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 105 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 05/06/1995 |
| Página do Diário da República: | 2375 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 425 |
| Página do Boletim do M.J.: | 138 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 24 |
| Página do Volume: | 171 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I ART168 N5. |
| Normas Apreciadas: | OL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C ART2 A ART5. |
| Normas Declaradas Inconst.: | OL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C ART2 A ART5. |
| Legislação Nacional: | L 40/83 DE 1983/12/13 ART15. L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1. LC 1/89 DE 1989/07/08. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alinea a) do artigo 2 e do artigo 5 do mesmo decreto-lei, na parte em que estas ultimas se referem a "taxa" prevista na primeira (taxas para o Instituto dos Produtos Florestais). |
| Sumário: | I - A alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição inclui na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica a materia de criação de impostos e sistema fiscal. E esta norma constitucional tera sido violada pelas normas em crise, como se conclui nos Acordãos do Tribunal Constitucional ns. 387/91, 388/91 e 183/92. II - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo 168, na sua redacção originaria, e no n. 2 do mesmo artigo, na redacção de 1982, da Constituição da Republica Portuguesa, de que as autorizações legislativas definam a sua duração não tem cabimento quanto as autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento, ja que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento. III - Embora o n. 5 do artigo 168, acrescentado pela revisão constitucional de 1989, não possa ser aplicado a uma situação anterior, o seu valor doutrinario não deve, porem, deixar de ser tomado em conta, pois as razões para que, havendo atraso na votação ou apreciação da proposta de Orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, não procedem quanto as autorizações legislativas que incidam sobre materia fiscal. IV - Continua agora a entender-se que, no caso dos autos - em que se não discute a manutenção do Orçamento, mas a manutenção de autorização legislativa em materia fiscal que figura na respectiva lei - não se pode justificar a inobservancia da regra da anualidade. E, consequentemente, as normas em apreço são inconstitucionais, visto que o Decreto-Lei n. 75-C/86, que as integra, foi editado quando ja havia caducado a necessaria autorização legislativa. |
| Texto Integral: |