Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003877
Acordão: 93-207-2
Processo: 92-0451
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE TAXAS
SISTEMA FISCAL
LEI FISCAL
TAXA
CADUCIDADE
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
Nº do Documento: TSC19930310932072
Data do Acordão: 03/10/1993
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 105
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 05/06/1995
Página do Diário da República: 2375
Nº do Boletim do M.J.: 425
Página do Boletim do M.J.: 138
Volume dos Acordãos do T.C.: 24
Página do Volume: 171
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 I ART168 N5.
Normas Apreciadas: OL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C ART2 A ART5.
Normas Declaradas Inconst.: OL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C ART2 A ART5.
Legislação Nacional: L 40/83 DE 1983/12/13 ART15.
L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1.
LC 1/89 DE 1989/07/08.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alinea a) do artigo 2 e do artigo 5 do mesmo decreto-lei, na parte em que estas ultimas se referem a "taxa" prevista na primeira (taxas para o Instituto dos Produtos Florestais).
Sumário: I - A alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição inclui na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica a materia de criação de impostos e sistema fiscal. E esta norma constitucional tera sido violada pelas normas em crise, como se conclui nos Acordãos do Tribunal Constitucional ns. 387/91, 388/91 e 183/92.
II - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo
168, na sua redacção originaria, e no n. 2 do mesmo artigo, na redacção de 1982, da Constituição da Republica Portuguesa, de que as autorizações legislativas definam a sua duração não tem cabimento quanto as autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento, ja que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento.
III - Embora o n. 5 do artigo 168, acrescentado pela revisão constitucional de 1989, não possa ser aplicado a uma situação anterior, o seu valor doutrinario não deve, porem, deixar de ser tomado em conta, pois as razões para que, havendo atraso na votação ou apreciação da proposta de Orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, não procedem quanto as autorizações legislativas que incidam sobre materia fiscal.
IV - Continua agora a entender-se que, no caso dos autos
- em que se não discute a manutenção do Orçamento, mas a manutenção de autorização legislativa em materia fiscal que figura na respectiva lei - não se pode justificar a inobservancia da regra da anualidade. E, consequentemente, as normas em apreço são inconstitucionais, visto que o Decreto-Lei n. 75-C/86, que as integra, foi editado quando ja havia caducado a necessaria autorização legislativa.
Texto Integral: