Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003423
Acordão: 92-358-P
Processo: 92-0120
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PODER LOCAL
AUTARQUIA LOCAL
AUTONOMIA FINANCEIRA
FUNDO DE EQUILIBRIO FINANCEIRO
MUNICIPIO
REPARTIÇÃO DOS RECURSOS PUBLICOS
PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ORÇAMENTO DO ESTADO
LEI
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
FINANÇAS LOCAIS
CAVALIER BUDGETAIRE
LEI DE VALOR REFORÇADO
LEI ORGANICA
LEI-QUADRO
LEI-TRAVÃO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA
IVA
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
MECENATO
OBJECTO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA
AVALIAÇÃO FISCAL
Nº do Documento: TSC1992111192358P
Data do Acordão: 11/11/1992
Espécie: SUCESSIVA A B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 21
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 01/26/1993
Página do Diário da República: 297
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: PARCIALMENTE PUBLICADO NA RLJ ANO 125 PP339-346 COM ANOTAÇÃO DE J. J. TEIXEIRA RIBEIRO A PP346-348.
Constituição: 1989 ART6 N1 ART9 ART92 ART108 N2 ART115 N2 ART168 N2 N5 ART170 N2 ART171 N5 N6 ART237 N1 ART240 ART254 ART280 N2 A ART281 N1 B ART288.
Normas Apreciadas: L 2/92 DE 1992/03/09 ART12 ART13 N1 N2 ART14 ART38 ART50 B.
Normas Declaradas Inconst.: L 2/92 DE 1992/03/09 ART50 B.
Legislação Nacional: LFL79.
LFL84.
LFL87.
DL 470-B/88 DE 1988/12/19.
L 6/91 DE 1991/02/20.
CIRC ART39 ART40.
CIRS ART56.
CCA88 ART7 N1 ART8.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART37 N4.
Referências Internacionais: CONST RFA ART80 ART110 N4.
CONST IT ART76 ART81.
CONST ES ART32 ART134 N7.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR DE 1987/12/03 IN DR IIS DE 1988/05/19.
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. TEORIA DA LEI. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas dos artigos 12, 13 n. 1 e 2 e 14, n. 1, 2 e 3 da Lei n. 2/92, de 9 de Março, sobre os montantes das receitas do Fundo de Equilibrio Financeiro e a sua repartição pelos municipios.
Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 38 da mesma Lei n. 2/92 que autoriza o Governo a alterar os regimes do mecenato cultural e a criar um regime de mecenato cultural aplicavel a organização "Lisboa Capital Europeia da Cultura, S.A."
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma da alinea b) do artigo 50 da
Lei n. 2/92, que autoriza o Governo a aprovar o
Codigo das Avaliações referentes a propriedade rustica e urbana.
Sumário: I - A Constituição reconhece as comunidades locais uma verdadeira autonomia face ao Estado-administração, constituindo as autarquias locais uma autentica "administração autonoma", concebida como parte integrante da "organização democratica do Estado" (artigo 237, n. 1, da Constituição) e expressão do auto-governo das populações no ambito de cada circunscrição territorial.
II - As autarquias locais existem não para realizarem interesses gerais da organização central do Estado, mas para prosseguirem os interesses especificos das respectivas populações atraves de orgãos proprios.
III - A exigencia constitucional de que as autarquias tenham patrimonio e finanças proprias traduz precisamente a garantia da autonomia financeira desses entes territoriais, pressuposto dos proprios poder e autonomia locais.
IV - Os municipios, mais importantes autarquias locais presentemente existentes, devem dispor de meios financeiros suficientes para a realização das suas atribuições constitucionais e legais, devendo tais meios ter origem na lei, não podendo, por isso, os municipios receber quaisquer formas de subsidios ou comparticipações atribuidos de forma individualizada pela administração central.
V - A gestão desses meios patrimoniais ha-de ser determinada autonomamente pelos orgãos livremente eleitos do poder local, não podendo ficar totalmente dependentes de actos administrativos ou de instruções do Estado, sem prejuizo de uma actividade tutelar deste.
VI - A garantia de autonomia financeira das autarquias locais que a Constituição consagra depende do concreto regime acolhido na lei das finanças locais a que alude o n. 2 do artigo 240 da Constituição, subordinando as finalidades da justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias (principio da solidariedade) e da necessaria correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau (principio da igualdade activa).
VII - O Fundo de Equilibrio Financeiro e uma imposição constitucional ao legislador ordinario, visto que a justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias e alcançada pela atribuição de transferencias de fundos do Orçamento do Estado para as autarquias; e embora a Constituição não diga como e calculado o Fundo de Equilibrio Financeiro, ha-de entender-se que ele não pode ser reduzido a um montante tal que impeça "a justa repartição dos recursos publicos", no plano vertical, isto e, que comprometa o nucleo essencial da autonomia financeira local, embora não possa falar-se de um montante certo de Fundo de Equilibrio Financeiro garantido Constitucionalmente, em cada ano economico. constitucional, pelo menos apos
VIII - no nosso sistema constitucional, pelo menos apos 1982, a Lei do Orçamento constitui uma lei material especial, não confinada no seu conteudo ao mero quadro contabilistico de receitas e despesas, aprovada ao abrigo da competencia politica e legislativa do Parlamento, definida, assim, como elemento integrante da reserva de Parlamento e sujeita a reserva absoluta de lei formal, emitida no quadro da participação do Parlamento no exercicio da função de direcção politica estadual, que plasma no seu conteudo um programa economico-financeiro anual, disfrutando o Parlamento de uma assinalavel amplitude de poderes de apreciação, expressa, desde logo, na liberdade de iniciativa dos Deputados para apresentação de propostas de alteração não sujeitas a qualquer limite especifico (designadamente o constante do n. 2 do artigo 170 da Constituição).
IX - A Constituição não acolhe uma visão do Orçamento subsumivel a classica visão da teoria do duplo conceito de lei ou aos estritos limites da Lei do Orçamento como mera lei formal, ou como lei de mero controlo politico ou como lei exclusivamente organizatoria, estritamente vinculada ao ordenamento pre-existente; pelo contrario, sendo a nossa Lei Fundamental um diploma decididamente intervencionista, configurado num Estado social e democratico de direito, assente no especial relevo dos fins e objectivos de natureza socioeconomica que a Constituição postula, parece claro que a actividade financeira do Estado e dos entes publicos não pode permanecer imune a essa vertente intervencionista e transformadora da sociedade e ha-de pautar-se por regras de acção definidas, numa perspectiva actualista, em face das novas exigencias da vida comunitaria e não em função de um paradigma ultrapassado pelos tempos e pelas cincunstancias.
X - Esta marca intervencionista do Estado de direito democratico traduz-se, no plano que ora consideramos, na atribuição a Lei do Orçamento do particular valor de lei especial de programação economico-financeira da actividade do Estado, cuja elaboração e aprovação constitui parte integrante do exercicio da função de direcção politica do Estado em que directamente participa a instituição parlamentar, na base da qual estão valorações de ordem politica, economica e social de relevo que explicam a "força expansiva" do diploma orçamental e a inelutavel superação da sua tradicional vocação de mero quadro contabilistico de receitas e despesas totalmente vinculado a execução do ordenamento juridico pre-existente.
XI - O regime das finanças locais reveste-se de conexão financeira bastante para legitimar a possibilidade de inclusão na Lei do Orçamento de preceitos a ela atinentes, uma vez que a redefinição dos criterios de determinação do montante do Fundo de Equilibrio Financeiro se relaciona estreitamente com a repartição de receitas e com a efectivação de despesas num determinado ano economico.
XII - A regra do n. 2 do artigo 108 da Constituição
- "o Orçamento e elaborado de harmonia com as grandes opções do plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato" - refere-se ao Orçamento propriamente dito e apenas a este, produzindo uma vinculação de seu conteudo face ao ordenamento pre-existente, mas em tal vinculação ja não se podendo ter por compreendida a propria Lei do Orçamento; dito de outro modo: o acto normativo que, revestindo a natureza de lei em sentido material "sui generis", participando da função de direcção politica do Estado, encerrando o programa economico-financeiro estadual anual e livremente apreciado (e alterado) pelos Deputados, e o acto que pode conter, conforme resulta expressamente do n. 5 do artigo 168 da Constituição, regras juridicas que produzam directamente alterações no ordenamento pre-existente, alterações essas que naturalmente se repercutirão no proprio Orçamento.
XIII - O citado preceito constitucional tem o sentido util de garantir a inscrição orçamental das verbas necessarias ao cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato que não tenham sido objecto de alteração expressa na propria Lei do Orçamento, isto e, em relação as quais o livre poder de apreciação do Parlamento quanto as suas implicações orçamentais, quando cotejadas com as prioridades definidas no plano economico-financeiro anual, não tenha levado a conclusão da sua insubsistencia ou suspensão em termos directamente assumidos.
XIV - A admissibilidade, na Lei do Orçamento, de materias "não-orçamentais" não se pode entender como traduzindo uma limitação, para futuro, da liberdade de iniciativa parlamentar; com efeito, tratando-se, no caso vertente, de uma alteração a Lei das Finanças Locais (com vocação transitoria), o regime adoptado na Lei do Orçamento não preclude a iniciativa legislativa dos Deputados nos termos gerais, nem no momento da aprovação do Orçamento enquanto poder de apresentação de emendas a proposta de lei do Governo, nem subsequentemente, em sede de alteração da Lei das Finanças Locais, neste caso com a limitação decorrente do n. 2 do artigo 170 da Constituição.
XV - Tendo-se por constitucionalmente legitimo que a
Lei do Orçamento altere a Lei das Finanças Locais
(fonte legal das obrigações a que alude o n. 2 do artigo 108 da Constituição), desnecessario se torna apurar se as regras atinentes a formula de calculo do Fundo de Equilibrio Financeiro revestiram efectivamente, no plano substantivo, a natureza de verdadeiras e proprias obrigações de origem legal
(isto e, situações passivas de credito), para efeitos de aplicação do referido artigo da Constituição, ou seja, se as autarquias locais são titulares activos de uma obrigação de pagamento do
Estado decorrente da formula legal do Fundo de Equilibrio Financeiro (e se a contribuição financeira imposta ao Estado pela Lei das Finanças Locais integra o conceito constitucional de "obrigação decorrente de lei"), ou se, pelo contrario, as autarquias tem apenas direito a uma transferencia financeira anual, sem que em tal direito se compreenda, ao mesmo titulo, a observancia da concreta formula de calculo contida na Lei n. 1/87 e ora alterada pela Lei n. 2/92.
XVI - Não e, assim, inconstitucional a norma do artigo
13, n. 1, da Lei n. 2/92, de 9 de Março, quando cotejada com o artigo 108, n. 2, da Constituição.
XVII - Na ausencia de uma definição expressa, o valor reforçado das leis com esse valor ha-de decorrer da conjugação de dois criterios essenciais, o da sua proeminencia funcional enquanto fundamento material da validade normativa de outros actos e o da sua força formal negativa, enquanto portadora de uma especial protecção face aos efeitos derrogatorios produzidos por lei posterior.
XVIII- O artigo 240 da Constituição (cuja redacção decorre da sua versão originaria) não constitui elemento suficiente para poder concluir que, no sistema constitucional, a Lei das Finanças Locais beneficia de um tal valor reforçado para o efeito aqui tido em vista, pois a previsão de que o regime das finanças locais sera estabelecido por lei em nada difere de inumeras remissões para a lei que a Constituição contem em diversissimos preceitos.
XIX - Se se pode considerar como mais adequado, tendo em vista os fins constitucionalmente fixados ao regime das finanças locais e os valores da previsibilidade e da segurança da gestão financeira das autarquias locais em função da garantia da sua propria autonomia, um sistema que assente em regras dotadas de especial valor normativo e de condições de estabilidade e proeminencia, tal não significa, todavia, que esse e so esse seja o modelo constitucionalmente admissivel ou sequer que seja o modelo exigido pela Constituição.
XX - De todo o modo, no caso vertente, e a propria
Lei do Orçamento que altera a Lei das Finanças Locais, sendo dai que decorre o montante do Fundo de Equilibrio Financeiro constante do mapa orçamental correspondente, pelo que não ocorre ilegalidade dos artigos 12 e 13, n. 1, da Lei n. 2/92 face ao disposto no artigo 281, n. 1, alinea b), da Constituição (leis com valor reforçado).
XXI - O principio da autonomia financeira traduz-se, designadamente, no direito de as autarquias elaborarem, aprovarem e alterarem os seus orçamentos e planos de actividade proprios, de elaborarem e aprovarem os correspondentes balanços e contas, de arrecadarem e disporem de receitas proprias, de efectuarem despesas sem necessidade de autorização de terceiros e de procederem a gestão do seu patrimonio proprio.
XXII - O Fundo de Equilibrio Financeiro e um elemento constitutivo da autonomia financeira das autarquias locais e, por isso, a formula de calculo que preside a sua determinação nunca podera ser alterada em termos que reduzam o Fundo de Equilibrio Financeiro a um montante tal que comprometa o nucleo essencial da autonomia local.
XXIII- Ora, o que esta em causa, neste caso, não e uma redução do montante do Fundo de Equilibrio Financeiro, mas sim um aumento quiça reputado insuficiente pelo requerente, em virtude da alteração da formula de calculo, face ao aumento que resultaria caso tal formula não tivesse sido objecto de alteração; mas esta alegada insuficiencia não decorre, por exemplo, de um acrescimo de atribuições que, pelos encargos financeiros que coenvolvesse, pudesse ser tido como inviabilizando as condições de gestão das autarquias e consequentemente por violador do nucleo essencial da autonomia financeira das autarquias.
XXIV - O principio constitucional da justa repartição dos recursos publicos entre o Estado e as autarquias locais não e "self-executing", isto e, depende em grande parte da sua densificação a cargo do legislador, a quem cabe definir os criterios de tal repartição, pelo que a função do Tribunal Constitucional sera, acima de tudo, uma função de "controlo dos limites" da acção do legislador; dito de outro modo: não cabe ao Tribunal Constitucional apurar se um dado regime das finanças locais e o mais adequado para garantir tal repartição de recursos publicos, ou se e o que mais justamente assegura essa justiça redistributiva entre os entes publicos, pois que tais juizos relevam exclusivamente do foro das opções politicas e assistem livremente ao legislador legitimado pelo sufragio popular, mas tão-somente apurar se um concreto regime adoptado pelo legislador conduz ou não a resultados que possam ser tidos por injustos na perspectiva da Constituição.
XXV - A Constituição deixou a legislação ordinaria uma ampla margem de manobra na densificação normativa do conteudo do Fundo de Equilibrio Financeiro, dos criterios que presidirão a sua determinação e do tipo de variação do montante deles decorrente, com o limite impostergavel de não conduzir a resultados injustos nem afectar o nucleo essencial da autonomia financeira local.
XXVI - Inexistindo qualquer imposição constitucional quanto ao concreto montante do Fundo de Equilibrio Financeiro, não podendo falar-se de um montante certo desse
Fundo garantido constitucionalmente em cada ano economico, não se vislumbra que a formula de calculo do Fundo "sub judice" viole, em si mesma, os aludidos principios constitucionais.
XXVII- O criterio de fazer depender o Fundo de Equilibrio Financeiro dos indices do imposto sobre o valor acrescentado e uma opção legal, não decorre de qualquer imposição constitucional.
XXVIII O Tribunal Constitucional apenas pode controlar os limites da solução e não lhe cabe emitir juizos acerca da sua bondade intrinseca.
XXIX - Acesce que a alteração do regime do imposto sobre o valor acrescentado em causa, exactamente porque de natureza excepcional, não poderia ter-se por certa ou previsivel antes da aprovação do orçamento do Estado, pelo que, tambem em virtude de tal facto sera de concluir que a solução adoptada não viola de forma intoleravel o principio da confiança insito na ideia de Estado de direito democratico, porquanto as autarquias, na elaboração das suas previsões orçamentais, so poderiam razoavelmente contar com as receitas do Fundo de Equilibrio Financeiro calculadas na base da tributação em imposto sobre o valor acrescentado tal como ela existia em 1991.
XXX - Assim, não e inconstitucional a norma do artigo
13, n. 1, da Lei n. 2/92, quando confrontada com o disposto nos artigos 6, n. 1, e 240, n. 2, da Constituição.
XXXI - Depois da revisão constitucional de 1982, o artigo
108, n. 1, da Constituição, deixou de conter uma referencia expressa a regra da anualidade do Orçamento, mas dai não decorre que tal regra tenha desaparecido do nosso ordenamento, ja que ela resulta implicitamente dos artigos 92 e 108, n. 2, da Constituição.
XXXII- So que o ambito de aplicação de tal principio constitucional se reporta ao Orçamento propriamente dito, donde decorre que o principio da anualidade do Orçamento so sera violado quando a uma certa previsão de receita ou de despesa do Orçamento
- a previsão de uma receita do respectivo mapa; ou a dotação de certas verbas de um mapa de despesa - se atribuir uma duração plurianual.
XXXIII Ora, a vocação plurianual (para os anos de 1992 e 1993), da formula de calculo do Fundo de Equilibrio Financeiro introduzida pela Lei n. 2/92 constitui expressão da sua natureza meramente transitoria, e, por tudo o que ja atras se deixou dito, a norma que a contem (e que representa um aditamento a Lei n. 1/87) não se pode ter por compreendida no ambito do Orçamento em sentido proprio, mas antes como elemento integrante da Lei do Orçamento, a par, por exemplo, das normas que alteram elementos do regime tributario, as quais, por natureza, tem uma vocação de permanencia indeterminada, logo superior ao periodo de vigencia do Orçamento que tal Lei contem.
XXXIV- Consequentemente, tal norma não viola o aludido principio constitucional da anualidade, nem tão-pouco pode estar ferida de ilegalidade por violação da
Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
XXXV - Como resulta dos tempos do pedido do Presidente da Republica, o juizo de desvalor imputado as normas dos artigos 13, n. 2, e 14, n. 1, 2 e 3, resulta, consequencialmente, das duvidas de constitucionalidade e de ilegalidade suscitadas a proposito do aludido n. 1 do artigo 13, pelo que, tendo-se considerado improcedentes tais duvidas quanto a este preceito, dai decorre naturalmente que pelas aludidas razões não estão aqueles preceitos feridos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
XXXVI- A Constituição permite que constem da Lei do Orçamento normas que contenham autorizações legislativas, versem ou não sobre materia fiscal, sujeitando-se umas e outras as regras do artigo
168, designadamente sobre a definição do respectivo objecto, extensão, sentido e duração, exceptuando, quanto a este ultimo aspecto, o caso das autorizações sobre materia fiscal, cuja duração corresponde ao ano economico a que respeita o Orçamento em causa.
XXXVII O objecto da autorização consiste na enunciação da materia sobre a qual a autorização vai incidir, enunciação essa que, sem prejuizo das garantias de segurança do sistema juridico, pode ser feita por mera remissão e abranger inclusive mais do que um tema ou assunto.
XXXVIIIA extensão da autorização especifica quais os aspectos da disciplina juridica da materia em causa sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do exercicio dos poderes delegados.
XXXIX- No artigo 38, n. 1, da Lei n. 2/92 estão definidos o objecto e a extensão da autorização nele contida, se não expressamente, pelo menos por força da remissão normativa ai consagrada; com efeito, objecto da autorização serão os regimes do "mecenato cultural" e dos "donativos a instituições do Estado que prossigam objectivos culturais", o primeiro delimitado pelo artigo 39 do Codigo do Imposto
Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (aprovado pelo Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30 de Novembro) e o segundo pelos artigos 40 do mesmo Codigo e 56 do Codigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (aprovado pelo Decreto-Lei n. 442-A/88, tambem de 30 de Novembro), resultando igualmente da formulação do preceito que a autorização abrange, quanto a sua extensão, irrestritamente, todos os elementos dos aludidos regimes que constam das normas para que se faz remissão.
XL - quanto ao n. 2 do mesmo artigo 38, embora na sua estrita literalidade o preceito se limite a estatuir que o Governo fica autorizado a legislar no sentido da criação de um regime de mecenato cultural a organização "Lisboa, capital europeia de cultura
1994", o certo e que e possivel entrever no preceito em causa, por força da sua inserção sistematica, uma articulação com o n. 1 do mesmo artigo, pelo que a norma em causa podera ser dado o alcance de fazer abranger a referida organização no regime de beneficios fiscais constante do numero antecedente, donde a norma em crise deve ser interpretada em subordinação a esse regime a que alude o referido n. 1 do mesmo artigo; assim sendo, a autorização consubstancia-se no alargamento a referida organização do regime definido no n. 1, com o objecto e a extensão deste decorrente, pelo que, tambem quanto ao n. 2, havera que ter por preenchidos os requisitos constitucionais constantes do n. 2 do artigo 168 da Constituição.
XLI - Quanto a autorização legislativa contida no artigo
50, alinea b), da Lei n. 2/92, resulta da analise sistematica do preceito, conjugada com a remissão implicita para normas do Codigo da Contribuição Autarquica, que ela tem por objecto a definição de um corpo normativo que permita a determinação do valor da propriedade rustica e urbana, valor esse que servira de base a aplicação futura da Contribuição Autarquica, e que, quanto a sua extensão, a autorização abrange todos os aspectos do aludido regime de avaliação que se compreendam na revogação e substituição das regras actualmente aplicaveis a determinação do valor da propriedade rustica e urbana, constantes do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola (aprovado pelo Decreto-Lei n. 45104, de 1 de Julho de 1963) e, quanto a determinação do valor dos terrenos para construção, das regras aplicaveis do
Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
XLII - Assim sendo, embora de forma indirecta, pode concluir-se que o objecto e a extensão da autorização em causa se encontram definidos de forma tal que preenche os requisitos de determinabilidade postulados pelo n. 2 do artigo 168 da Constituição, pelo que, nesta vertente, não e passivel de censura constitucional.
XLIII- Enquanto o objecto e a extensão constituem limites externos da autorização, ja o sentido constitui um seu limite interno, porque essencial para a determinação das linhas de força, no plano substantivo, que nortearão o exercicio dos poderes delegados.
XLIV - O sentido de uma autorização legislativa, sendo um dos elementos do conteudo minimo exigivel da lei de autorização, so e efectivamente observado quando as indicações a esse titulo constantes da lei de autorização permitam um juizo seguro de conformidade material do conteudo do acto delegado em relação ao da lei delegante, pelo que, se o sentido não tem que exprimir-se em abundantes principios ou criterios directivos, devera, pelo menos, ser suficientemente inteligivel para que o seu conteudo possa preencher a função parametrica que a Constituição lhe confere.
XLV - O sentido da autorização legislativa deve constituir essencialmente um pano de fundo orientador da acção do Governo numa tripla vertente:
- Por um lado, o sentido de uma autorização deve permitir a expressão pelo Parlamento da finalidade da concessão dos poderes delegados na perspectiva dinamica da intenção das transformações a introduzir na ordem juridica vigente (e o sentido na optica do delegante);
- por outro lado, o sentido deve constituir indicação generica dos fins que o Governo deve prosseguir no uso dos poderes delegados, conformando, assim, a lei delegada aos ditames do orgão delegante
(e o sentido na optica do delegado;
- e, finalmente, o sentido da autorização devera permitir dar a conhecer aos cidadãos, em termos publicos, qual a perspectiva generica das transformações que vão ser introduzidas no ordenamento juridico em função da outorga da autorização ( e o sentido na optica dos direitos dos particulares, numa zona revestida de especiais cuidados no texto constitucional - as materias que incluem a reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica).
XLVI - Quanto ao n. 1 do artigo 38 da Lei n. 2/92, embora redigido de forma muito generica, dele resulta que a autorização se destina a compilar legislação dispersa, conferindo-lhe coerencia interna atraves da harmonização e precisão das actividades abrangidas pelo regime do mecenato cultural e dos donativos ao Estado e a outras entidades de interesse publico, no expresso sentido de ampliar as condições de que beneficiam os contribuintes que procedam a entrega de donativos e subvenções para tais fins e tendo em vista a simplificação e a melhoria da eficacia dos mecanismos burocratico-administrativos sobre que assenta o apoio as acções culturais.
XLVII- No uso dos poderes assim delegados, se o Governo beneficia de facto de uma ampla margem de manobra, os fins a que esta adstrito são suficientemente explicitos para operarem como elementos do conteudo minimo exigivel da lei de autorização, pois que deles decorre o essencial dos criterios que preenchem o valor parametrico da lei de delegação, que permitirão aferir da conformidade da lei delegada face a lei de autorização e que indiciam junto dos contribuintes qual o sentido geral (ou programa normativo) do regime a emitir ao abrigo desta autorização, mostrando-se, pois, o preceito como minimamente adequado a tripla vertente atras assinalada ao limite interno do sentido da autorização, e, por isso, a mesma não e censuravel na optica constitucional.
XLVIII Quanto ao n. 2 deste artigo 38, tendo em linha de conta a interpretação atras perfilhada quanto a sua extensão, de igual forma se ha-de entender que o sentido da autorização contida neste preceito coincide com o que resulta do n. 1 do mesmo artigo, pelo que tambem não padece de qualquer vicio de inconstitucionalidade.
XLIX - Quanto a alinea b) do artigo 50, não ha que questionar a exigencia de autorização parlamentar, pois a habilitação legislativa em apreco, referente ao Codigo das Avaliações, incidira sobre criterios materiais da definição da incidencia real da propria Contribuição Autarquica, nessa medida comportando elementos que reentram na esfera parlamentar decorrente da alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
L - A esta luz, estando, sem duvida, em causa elementos revelantissimos do estatuto patrimonial dos particulares (o valor dos seus bens imobiliarios), desenhando-se, pois, uma actualização das avaliações desses bens com base em criterios totalmente novos e não explicitados, os quais pressupõem, alias, uma rotura com o modelo do passado, inexistindo, de igual forma, qualquer previsão que indique a progressividade ou a imediata vigencia do novo sistema, e não se vislumbrando sequer uma indicação, por generica que fosse, sobre o sentido desagravador ou de agravamento dessas avaliações e da tributação a lançar com base nelas, tem-se por insuficientemente preenchido o programa normativo da autorização em causa, por manifesta insuficiencia de sentido, pelo que a norma do artigo 50, alinea b), da Lei n. 2/92 e inconstitucional, por violação do disposto no n. 2 do artigo 168 da Constituição.
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