Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000777
Acordão: 86-281-1
Processo: 86-0084
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
VIGENCIA
CADUCIDADE
EFICACIA
PRAZO
INCIDENCIA
TAXA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
Nº do Documento: TCB19861015862811
Data do Acordão: 10/15/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 5
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/07/1987
Página do Diário da República: 231
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N2 ART122 N4 ART167 O ART168 N1.
1982 ART280 ART281.
Normas Apreciadas: L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10 ART1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho - Lei do Orçamento para 1979 -, que concedeu autorização legislativa ao Governo, e do artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro (esta com referencia ao periodo posterior a 16 de Setembro de 1979), que regulou o quantitativo e a incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Sumário: I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a fiscalização abstracta da constitucionalidade - tem por objecto normas juridicas, e não por tema diplomas legais (artigos 280 e 281 da Constituição). Por isso, ha sempre que individualizar as normas sobre as quais a acção fiscalizadora se tera de debruçar, a isto acrescendo que, no caso da fiscalização concreta, tem ainda de se considerar o principio da utilidade processual.
II - Muito mais do que uma simples autorização, o que a Lei do Orçamento incorpora e a definição (parlamentar) dum quadro global, a adoptar em determinado ano. Desta forma, na Lei do Orçamento vem a inserir-se tambem normas tributarias, "retius", a autorização para o Governo emiti-las. Posto isto, não podera deixar de concluir-se que as disposições fiscais da Lei do Orçamento - sejam elas, porventura, preceitos com imediata incidencia substantiva, sejam autorizações conferidas ao Governo para edita-las - fazem corpo com os restantes preceitos dessa Lei.
III - E evidente, pois, que o horizonte temporal da Lei do Orçamento - caso da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho -, delineado no artigo 108, n. 1, da Constituição, caracteriza, a partida todas e cada uma das suas normas. Nessa optica, tem de se aceitar, como se aceita, que foi efectivamente fixada, ainda que por via indirecta, a duração da autorização legislativa contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79: o Governo podia servir-se dela ate 31 de Dezembro. Alias, o artigo 1, n. 1, alinea a) da propria Lei n. 21-A/79, ao afirmar que são aprovadas "as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979", acaba por exprimir a dimensão temporal de todos os dispositivos da Lei.
IV - O artigo 168, n. 1, parte final, da Constituição foi, pois, respeitado pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79, não padecendo assim de invalidade constitucional a autorização legislativa instrumentada em tal preceito.
V - O Decreto-Lei n. 374-L/79, publicado em 11 de Setembro de 1979 (data em que verdadeiramente foi distribuido o Diario da Republica, I Serie, n. 209, de 10 desse mes, que o trouxe impresso), gozou, ate ao dia 15 desse mes, apenas de mera cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 desse mes - que se limitou a renovar a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79
- e que, tendo sido aprovada em 31 de Agosto de
1979 e promulgada em 5 de Setembro seguinte, so foi publicada em 7 para entrar em vigor em 16 desse mes de Setembro. Tal autorização - da Lei n. 43/79-, embora existente (cfr. artigo 122, n. 4, da Constituição), foi ineficaz, ate 15 de Setembro, mas, dai por diante, a cobertura tornou-se absoluta: a autorização legislativa era, então, tanto valida, como eficaz.
VI - A autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79 tambem não refere expressamente, o prazo da sua validade. A situação e, no entanto, similar a da autorização contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que aquela
Lei se limitou a renovar: a autorização daquele artigo 6 passou a estar sujeita, pelo menos implicitamente, ao tempo de vigencia da Lei n. 21-A/79 (ate 31 de Dezembro de 1979), não havendo, assim, infracção ao disposto no artigo 168, n. 1, da Constituição, por parte daquele artigo 6.
VII - No caso de o Decreto-Lei desbordar a materia delegada e tocar outra area da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, registar-se-a então infracção do artigo 168, n. 1, e tambem ao artigo 167 da Constituição, o que não ocorreu com a norma do artigo 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 374-L/79, que se limitou a concretizar a autorização legislativa vasada no artigo 6 da Lei n. 43/79, ao renovar a autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79.
VIII - De facto, o artigo 6 da Lei n. 43/79, ao remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, utilizou no seu sentido mais lato a formula "base de incidencia", expressão que inclui as "taxas" do respectivo tributo.
IX - Mas, ainda que a expressão "base de incidencia" da referida autorização legislativa tivesse sido usada em sentido estrito, ainda assim o Governo, ao ajustar as taxas nos termos em que o fez no artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, não teria agido por completo desenquadrado daquela autorização. E que as autorizações legislativas não devem ser consideradas unicamente na sua dimensão formal, pois que o que verdadeiramente as define e o seu ambito material, que aquele preceito não ultrapassou, pois que.
X - O Governo ficou formalmente autorizado a modificar a base de incidencia e, consequentemente, a receita desse (possivel) imposto. Era assim a alteração, naturalmente para mais, da receita, que constituia no fim de contas o cerne da autorização. Como para dilatar a receita do Instituto de Produtos Florestais tanto montava em termos matematicos elevar a taxa, como baixar em igual proporção a medida da unidade de incidencia, e de aceitar em ultima analise que não foi ultrapassada, mesmo nesta postura interpretativa, a referida autorização legislativa.
Texto Integral: