Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001584 |
| Acordão: | 88-268-P |
| Processo: | 88-0207 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA ILEGALIDADE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA REGULAMENTAR PODERES DA REGIÃO AUTONOMA REGULAMENTO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL SALARIO MINIMO NACIONAL |
| Nº do Documento: | TSA1988112988268P |
| Data do Acordão: | 11/29/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES |
| Nº do Diário da República: | 293 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 12/21/1988 |
| Página do Diário da República: | 5046 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 5 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MESSIAS BENTO. MAGALHÃES GODINHO. MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART115 N7 ART229 A B ART234 ART235 N4 ART60 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | RGRA 42/87 DE 1987/01/15. RGRA 5/88 DE 1988/01/28. |
| Normas Declaradas Inconst.: | RGRA 42/87 DE 1987/01/15. RGRA 5/88 DE 1988/01/28. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | A) - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral das normas das Resoluções ns. 42/87, de 15 de Janeiro, e 5/88, de 28 de Janeiro do Governo Regional dos Açores. B) E limita os efeitos da inconstitucionalidade - com ressalva, porem, das situações litigiosas -, por forma que não seja posto em causa o direito a salarios, pensões infortunisticas e demais indemnizações que, na base daquelas resoluções, se tenha constituido ate a data da publicação deste acordão. |
| Sumário: | I - Tendo sido requerida a declaração, com força obrigatoria geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade de certas normas, e tendo ambos os vicios identica dimensão temporal, o Tribunal Constitucional, dada a prevalencia do primeiro vicio sobre o segundo, so apreciara a ilegalidade dessas normas se antes não tiver concluido pela sua inconstitucionalidade. II - As resoluções ns. 42/87 e 5/88 do governo regional dos Açores, pela sua origem e pela sua forma, so podem ser havidas como diplomas regulamentares regionais. III - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio da primazia da lei e a obrigatoriedade da sua citação no proprio regulamento. IV - Não se referindo as resoluções citadas, nem directa nem indirectamente, a lei que as suporta, e patente a inconstitucionalidade formal das suas normas, não interessando averiguar se tais resoluções poderiam ou não ser legalmente justificadas, pois aquele preceito constitucional torna ilegitimos não so os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. V - A competencia legislativa das assembleias regionais depende da concorrencia de dois parametros: (a) que a materia sobre que se pretende legislar seja de interesse especifico para a região (parametro positivo); (b) que tal materia não esteja reservada a competencia propria dos orgãos de soberania (parametro negativo). VI - E materia de interesse especifico regional a que respeite exclusivamente a essa região ou que nela exija um tratamento especial, por ai assumir peculiar configuração. VII - As materias reservadas a competencia legislativa propria dos orgãos de soberania não se circunscrevem as que a Constituição expressamente reserva a Assembleia da Republica e ao Governo, abrangendo ainda as materias em relação as quais a Constituição, implicitamente embora, exige a intervenção do legislador nacional. VIII - O estabelecimento e a actualização do salario minimo nacional, tarefa que a Lei Fundamental expressamente atribui ao Estado (artigo 60, n. 2, alinea a)), so pode ser exercida, atenta a sua magnitude e a sua referencia a todo o corpo social, pelos orgãos de soberania detentores do poder legislativo: Assembleia da Republica ou Governo. IX - Cabendo, assim, aos orgãos de soberania a definição legislativa do salario minimo nacional e valendo a definição por eles feita para todo o territorio nacional, não podem nunca as assembleias regionais afastar ou derrogar o salario minimo nacionalmente fixado. X - O poder regulamentar regional não pode deixar de estar sujeito as mesmas limitações que o poder legislativo regional; ou seja, tambem ele so podera operar normativamente em relação a materias de interesse especifico regional que não estejam reservadas a acção legislativa dos orgãos de soberania. XI - Porem, as aludidas resoluções são susceptiveis de outra interpretação, que se tem como a mais correcta e ajustada: com elas não se pretenderam afastar os salarios minimos nacionais, mas antes, tendo-os por referencia ineliminavel, instituir, para a região autonoma dos Açores, complementos regionais aos salarios minimos nacionais. XII - Nesta interpretação, concorrem os parametros delimitadores da competencia legislativa regional: a questão da institucionalização de suplementos regionais aos salarios minimos nacionais, dizendo respeito, ao menos em principio, exclusivamente aos Açores, e de interesse especifico regional, e não esta reservada aos orgãos de soberania. XIII - Por isso, se as resoluções ns. 42/87 e 5/88 fossem diplomas legislativos provenientes da Assembleia Regional dos Açores, isto e, se tivessem sido emitidas por este parlamento regional como decretos legislativos regionais, de modo algum se registaria então, e quanto as suas normas, o vicio de inconstitucionalidade organica. Provindo, porem, do Governo Regional, tem de se extrair a conclusão da sua inconstitucionalidade organica, por intromissão ilegitima do Governo Regional na area da competencia legislativa da Assembleia Regional dos Açores: os governos regionais dispõem apenas de competencia normativa para regulamentar a legislação regional. IX - As normas das Resoluções ns. 42/87 e 5/88 podem ter servido de base ao recebimento de salarios, de pensões infortunisticas ou de indemnizações, pelo que, por razões de segurança juridica, e sempre com ressalva das situações litigiosas pendentes, o Tribunal Constitucional limita os efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, de modo a proteger e salvar, ate a data da publicação do acordão, aquelas mesmas situações. |
| Texto Integral: |