Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001347
Acordão: 88-031-2
Processo: 87-0253
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TRC19880127880312
Data do Acordão: 01/27/1988
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 86
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/13/1988
Página do Diário da República: 3478
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART62 N2 ART280 N1 B.
Legislação Nacional: CEXP76 ART30 ART33 N1 ART131.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
LTC82 ART70 N1 F ART76 N2.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que os recorrentes haviam suscitado a inconstitucionalidade de norma do Codigo das Expropriações no decurso do processo.
Sumário: I - Afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição da inconstitucionalidade da norma em causa.
II - Não e de conhecer da arguição de inconstitucionalidade de norma não aplicada na decisão recorrida.
III - Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e e, assim, fundamento de recurso.
IV - Não e de conhecer da arguição de inconstitucionalidade enunciada apenas na interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional, sendo irrelevante o facto de se tratar de norma ja julgada inconstitucional pelo mesmo Tribunal.
V - Neste particular, não ha que invocar em contrario o regime do artigo 664 do CPC segundo o qual o Tribunal " não esta sujeito as alegações da parte no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" porque, mesmo que se entendesse que o tribunal podia conhecer oficiosamente desse pressuposto, nem o acordão que tinha julgado a norma inconstitucional fora publicado, nem os autos fornecem quaisquer elementos que permitam afirmar que o tribunal recorrido conhecia essa decisão, nem o recurso foi interposto pelo Ministerio Publico.
Texto Integral: