Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003264
Acordão: 92-199-1
Processo: 92-0137
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO OBRIGATORIO
MINISTERIO PUBLICO
NOTIFICAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: TCA19920602921991
Data do Acordão: 06/02/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART221 N1 ART280 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART72 N3 ART74 N4.
LOMP86 ART1 ART3 N2.
DL 154/91 DE 1991/04/02 ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Desatende a reclamação apresentada contra despacho do relator que ordenou a devolução dos autos por ainda não se encontrar notificado o Ministerio Publico, apesar de ser caso de recurso obrigatorio.
Sumário: I - Não existem duvidas quanto a necessidade "legal" de notificação ao Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo (Lei n. 28/82, de
15 de Novembro, artigo 72, n. 3, na actual redacção e Lei Organica do Ministerio Publico, artigo 3, n. 2).
II - A norma do artigo 13 do Decreto-Lei n. 154/91, de
2 de Abril - que preve que as competencias atribuidas ao Ministerio Publico pelo Codigo de Processo Tributario fossem dispensadas ate ao preenchimento dos lugares dos quadros de magistrados do Ministerio Publico junto dos Tribunais Tributarios - não deve, nem pode ser interpretada no sentido de derrogar as imposições legais decorrentes da conjugação das disposições pertinentes das Leis Organicas do Tribunal Constitucional e do Ministerio Publico.
III - Consequentemente, não se aceita, no dominio do processo tributario, um regime de dispensa de recurso obrigatorio - e, logicamente, de notificação das decisões jurisdicionais susceptiveis desse recurso.
IV - Por ultimo, uma intervenção do Ministerio Publico na fase de recurso (no Tribunal Constitucional), sem previa interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no ambito do recurso de constitucionalidade, e afastado pelo n. 4 do artigo 74 da Lei n. 28/82.
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